Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mário Luís Paes (OAB 198539/SP), Luciane Mainardi de Oliveira Carneiro (OAB 229502/SP), Anderson Santos da Silva (OAB 381884/SP) Processo 0003989-87.2005.8.26.0115 - Cumprimento de sentença - Reqte: Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista Sc Ltda - Reqdo: Joao de Paulo Souza, Inez Cruz de Godoi Souza -
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, e, por via de consequência, EXTINGUIR a presente execução, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada, que deu causa ao ajuizamento da ação, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da exequente, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 10, do CPC), observando-se eventual concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). A decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta a incidência do princípio da causalidade, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. A questão está sedimentada na jurisprudência do STJ (vide, por todos: AgInt no REsp 1.911.493, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.06.2022; e AgInt no EDcl no REsp 1.900.464, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.05.2022), secundada por julgados do TJSP (confiram-se: Apelação Cível nº 4001887-84.2013.8.26.0554, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Afonso Bráz; e Apelação Cível nº 0020282-65.2011.8.26.0037, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Maia, j. 01.09.2022). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as anotações de praxe. P.I.C.