Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSPJE
Em andamento
Data de Distribuição
21/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Civel de Pirapozinho
Partes do Processo
SAKAMOTO, GUEDES & PORTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
WILLIAN LIMA GUEDES
OAB/SP 294664·CPF·Representa: Autor
CELIO PAULINO PORTO
OAB/SP 313763·CPF·Representa: Autor
DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO
OAB/SP 262033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002027-26.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Sakamoto, Guedes & Porto Sociedade de Advogados - Intimação da parte EXEQUENTE sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 173, devendo se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, com relação ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção, ainda que para reiterar pedidos não apreciados - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2026, 19:19
Publicação
25/03/2026, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002027-26.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Sakamoto, Guedes & Porto Sociedade de Advogados -
Vistos. Considerando que a executada reside fora da Comarca, expeça-se MANDADO para constatação dos bens que guarnecem sua residência (art. 836, § 1º, do CPC), a ser cumprido por meio da Central de Mandados remota. Int. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)
25/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2026, 18:02
Mero expediente
24/03/2026, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:52
Publicação
09/02/2026, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002027-26.2023.8.26.0456 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Sakamoto, Guedes & Porto Sociedade de Advogados - Indefiro, por ora, o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado, pois, embora o Enunciado 14 do FONAJE estabeleça que "os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis", compete ao exequente demonstrar minimamente a existência de bens não protegidos pela impenhorabilidade. Isso porque a mera alegação genérica (ou especulativa) não autoriza a realização de diligência oficial onerosa ao processo, à luz do princípio da economicidade que rege os Juizados Especiais. Assim, a parte exequente deve apresentar indícios mínimos, porém concretos, da existência de bens penhoráveis, como fotografias do imóvel onde se comprove a existência de aparelhos de ar condicionado, placas solares, ou registros em redes sociais que evidenciem a propriedade de bens não essenciais à habitabilidade. Anote-se que, ainda que em fase executiva, o processo conserva seu caráter dispositivo, cabendo ao exequente impulsioná-lo nos limites das medidas que lhe competem. Assim, postergo a análise do pedido de intimação da parte executada para indicar bens à penhora para momento posterior, após exauridas as diligências que se encontram à disposição da parte exequente. Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em prosseguimento útil ao processo, sob pena de extinção da ação por ausência de bens penhoráveis. - ADV: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB 262033/SP), WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), CELIO PAULINO PORTO (OAB 313763/SP)