Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001830-90.2024.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Não obstante a manifestação do Exequente (fls. 167/169), o Aviso de Recebimento de fl. 162, assinado por terceira pessoa, não se mostra suficiente para se considerar válida a citação da executada. Note-se que a Executada é pessoa física e inexistem nos autos provas de que efetivamente resida no referido condomínio edilício, tampouco de que tenha tido ciência inequívoca do ato citatório. Cumpre salientar que, na prática forense, verifica-se reiteradamente que, quando expedido mandado de citação para endereço predial no qual o Aviso de Recebimento fora anteriormente recebido por porteiro ou terceiro, constata-se, por ocasião da diligência do Oficial de Justiça, que a parte citanda não reside no local indicado, circunstância que reforça a precariedade da presunção de validade da citação realizada nessas condições. Ademais, corrobora a ausência de citação válida o fato de constar nos autos um segundo Aviso de Recebimento, referente à mesma Executada, encaminhado para endereço diverso, igualmente assinado por terceiro (fl. 163), sem qualquer elemento que assegure que a executada resida no primeiro ou no segundo endereço informado, o que afasta, ainda mais, a possibilidade de se reconhecer a regularidade do ato citatório. Neste passo, é temerária a aplicação ao caso em tela do disposto no § 4.º do artigo 248 do Código de Processo Civil, o qual reputo inconstitucional por afrontar a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Soma-se a isso o fato de que a aplicação do ventilado comando normativo poderá acarretar a marcha indevida do processo, possibilitando, inclusive, a futura decretação de nulidade do ato citatório, com evidente prejuízo à segurança jurídica e à economia processual. Destarte, intime-se o Exequente para que recolha as custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça e indique, de forma expressa, para qual dos endereços constantes dos autos nos quais os Avisos de Recebimento foram recebidos por terceiros requer a expedição do mandado de citação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)