Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006928-97.2023.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Claudelice Costa Ferreira 06830992303 e outro -
Vistos. 1- Defiro o pedido de penhora on line. Às providências, desde que recolhidas as custas e apresentado o cálculo atualizado. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854. 1.2- Havendo impugnação,manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do CPC. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para que indique bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. 1.4- Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, CPC), reputa-se, desde já, irrisório. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV,CPC). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, CPC). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, CPC). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. Int. ------------ Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, da pesquisa SISBAJUD realizada (fls. 107/110 - negativa), devendo indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias. ----------- Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, da pesquisa RENAJUD realizada (fls. 111/112 - negativa). ------------ Ciência ao autor, sobre a(s) resposta(s) à(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos a fls. 113/114, devendo providenciar a complementação da taxa para fins da pesquisa ECF no valor de R$ 38,42 - guia 434-1, no prazo de 15 (quinze). - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)