Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Vanessa Leite Silvestre (OAB 136528/SP) Processo 1504504-23.2019.8.26.0482 - Execução Fiscal - Exectdo: Antonio Silveira Leite - Pelo exposto, diante da ausência de uma das condições da ação, na modalidade legitimidade das partes, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais desembolsadas pela excipiente, como corolário da sucumbência processual, bem como honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa (proveito econômico obtido com a procedência da exceção de pré-executividade). Conforme definido no RE 870947, tendo como Relator o Min. Luiz Fux, a correção monetária será pelo (IPCA-E), a contar do ajuizamento da ação até 08/12/2021. Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros. De se anotar comportar o desfecho da ação verba de sucumbência. Cito um julgado: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução Fiscal. Prescrição. Exceção de pré-executividade acolhida - Processo extinto - Sentença mantida - Recurso desprovido. SUCUMBÊNCIA - Verba honorária - Exceção de pré-executividade acolhida - Princípio da causalidade - Art. 20, § 4° do CPC - Valor não excessivo - Sentença mantida - Recurso desprovido (TJSP, 18ª Câmara de Direito Público, Ap. 990105827098, Rel. Osvaldo Capraro, j. 03/03/11, r. 14/4/11). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o direito discutido é inferior a cem salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III). Levante-se eventual constrição judicial ou bloqueio efetuado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C.