Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028948-94.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vida Nova Franca VII -
Vistos. Folhas 205: recebo como EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para admitir a sucessão processual no polo passivo, ante a natureza propter rem do débito. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. Providencie-se a baixa do executado ADOLFO CÉSAR FREIRE e a inclusão de VÍTOR NOGUEIRA CINTRA (qualificado às folhas 205) no polo passivo desta execução. Nesse sentido: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Ação de cobrança Agravo de Instrumento tirado em face da decisão de Primeiro Grau que deferiu a substituição do pólo passivo pelo atual proprietário do imóvel Posicionamento acertado Possibilidade de substituição do pólo passivo da demanda, por sucessão processual, vez que o débito tem caráter ?propter rem?, devendo acompanhar a coisa Exegese do art. 42, §3º do CPC Recurso improvido, mantendo a r. decisão guerreada" (TJSP; Agravo de Instrumento 0157090-91.2011.8.26.0000; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2011; Data de Registro: 03/08/2011, destaque meu). CITE-SE para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma dos artigos 231 e 915 do Código de Processo Civil: a-) opor embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, independentemente de penhora, depósito ou caução; e b-) alternativamente, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total em execução, acrescidos de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916, caput, do citado Diploma legal, salientando que o inadimplemento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das parcelas subsequentes e o prosseguimento do processo, além da imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Não havendo pagamento, determino ao Oficial de Justiça que proceda a penhora e avaliação de bens, com as intimações de praxe. Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do artigo 212, parágrafo 2º, do citado Diploma legal. Fica expressamente autorizada a ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessário, salientando que, nos casos de condomínio, edilício ou loteamento com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, na forma do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja o morador do imóvel gerador do débito condominial, deverá o oficial de justiça encarregado das diligencias indagar os nomes, a qualificação e o título da posse dos moradores lá encontrados, lavrando certidão circunstanciada, constando isso expressamente na folha de rosto do mandado. Após o recolhimento das despesas de condução dos oficiais de justiça, expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Franca, 24 de outubro de 2025. - ADV: ISAQUE DOS REIS SILVA (OAB 410787/SP)