Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003952-34.2025.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Silvano Alves Coutinho - BANCO BRADESCARD S/A - - Banco Bradesco S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Digio S/A - - Banco do Brasil SA - - BANCO PAN S.A. - - Banco Santander Brasil SA - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Midway S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos,
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas promovida por Silvano Alves Coutinho em face de Banco Bradescard S/A; Banco Bradesco S/A; Banco Daycoval S/A; Banco Digio S/A; Banco do Brasil S/A; Banco PAN S/A; Banco Santander (Brasil) S/A; Itaú Unibanco Holding S/A; Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento; e NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O procedimento de repactuação de dívidas divide-se em fases distintas. Na primeira fase, atendendo ao pedido do consumidor superendividado, há a designação de audiência de conciliação com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A, do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme estabelece o artigo 104-A, do Código de Defesa de Consumidor. Observa-se, portanto, que nesta primeira fase não há qualquer determinação de citação dos credores/requeridos para apresentar defesa, corroborada pela decisão de páginas 152/153. A açodada apresentação de contestações por parte dos requeridos/credores nesta primeira fase, que sequer merecem apreciação, só serve para tumultuar o processo que já conta com mais de 1.700 páginas. Os requeridos/credores precisam ter em mente, inclusive reforçando-se os princípios da conciliação, duração razoável do processo, boa-fé e, principalmente, cooperação processual, insculpidos nos artigos 3º, § 3º, 4º, 5º e 6º, todos do CPC, de que a primeira fase da ação de repactuação de dívidas se trata de mera tentativa de aceitação, ou não, ao plano apresentado pelo consumidor superendividado. Posteriormente, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, os requeridos/credores, na segunda fase, serão citados para que apresentem seus argumentos, contrariedades e/ou razões da negativa de anuir ao plano voluntário ou de renegociar, enfim, praticar de forma válida o contraditório e a ampla defesa. A explanação é necessária porque em todos os pedidos de repactuação de dívidas, invariavelmente, os credores apresentam contrariedade antes mesmo de participarem da prévia audiência conciliatória. Enfim, no caso presente, considerando-se a presença de todos os requeridos/credores à audiência de conciliação, sem que houvesse qualquer êxito (páginas 1.663/1.667) inauguro a fase judicial compulsória de repactuação das dívidas, em conformidade com o artigo 104-B, do CDC. Citem-se todos os requeridos/credores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário proposto pelo requerente ou de renegociar as dívidas que com ele possuem (CDC, art. 104-B e § 2º). De acordo com o previsto no § 1º, do artigo 104-B do CDC, serão considerados, se for o caso, os documentos e as informações prestadas na audiência de conciliação. O plano judicial compulsório deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prever a liquidação total da dívida em até 5 (cinco) anos, conforme § 4º, do artigo 104-B, do CDC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (OAB 136069/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2169/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB 1108A/SE), RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113/RN), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 03:00
Outras Decisões
05/11/2025, 02:15
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 05:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 09:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 22:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:02
Infrutífera
05/08/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
31/07/2025, 13:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação (em diligência)
31/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 06:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 06:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:48
Publicação
22/05/2025, 21:49
Publicação
22/05/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB 377573/SP) Processo 1003952-34.2025.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Silvano Alves Coutinho - Credor – Super: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Ante o provimento dado agravo de páginas 130/144, concedo a inclusão dos empréstimos consignados ao requerente, ao Cartório para as anotações. Nos termos do artigo 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pela requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3, ou mediante PIX através da chave: [email protected], devendo o comprovante de pagamento ser apresentado em audiência ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis que antecedem a audiência ou na audiência. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente, não se mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Convém esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual pode abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos, não sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência, por carta, com advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme § 2º, do artigo 104-A, do CDC. O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado. Para realização da audiência virtual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos, bem como os telefones móveis de contato. Infrutífera a conciliação em relação a todos ou a alguns credores, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 104-B, do CDC. Intime-se.
22/05/2025, 00:00
Publicação
21/05/2025, 09:54
Publicação
21/05/2025, 09:50
Publicação
21/05/2025, 09:26
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB 377573/SP) Processo 1003952-34.2025.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Silvano Alves Coutinho - Credor – Super: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Ante o provimento dado agravo de páginas 130/144, concedo a inclusão dos empréstimos consignados ao requerente, ao Cartório para as anotações. Nos termos do artigo 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pela requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3, ou mediante PIX através da chave: [email protected], devendo o comprovante de pagamento ser apresentado em audiência ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis que antecedem a audiência ou na audiência. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente, não se mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Convém esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual pode abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos, não sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência, por carta, com advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme § 2º, do artigo 104-A, do CDC. O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado. Para realização da audiência virtual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos, bem como os telefones móveis de contato. Infrutífera a conciliação em relação a todos ou a alguns credores, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 104-B, do CDC. Intime-se.
21/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:49
Publicação
20/05/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Amanda Thereza Lenci Paccola (OAB 377573/SP) Processo 1003952-34.2025.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Silvano Alves Coutinho - Credor – Super: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Ante o provimento dado agravo de páginas 130/144, concedo a inclusão dos empréstimos consignados ao requerente, ao Cartório para as anotações. Nos termos do artigo 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 05 de agosto de 2025, às 09:30 horas, que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), por meio virtual por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020. Fixo a remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a) nomeado(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavo) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser pago pela requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, variação 51, agência 6899-3, ou mediante PIX através da chave: [email protected], devendo o comprovante de pagamento ser apresentado em audiência ou juntado nos autos em até 05 (cinco) dias úteis que antecedem a audiência ou na audiência. Com efeito, não obstante o deferimento da gratuidade da justiça ao requerente, não se mostra razoável impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita. Convém esclarecer que conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art.98, §5º, o benefício da gratuidade processual pode abranger a integralidade dos atos processuais ou não, a critério do Julgador, conforme se depreende: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A par disso, as atividades de conciliação e mediação junto ao TJSP, em favor dos beneficiários da justiça gratuita, são de extrema importância para o auxílio na resolução de conflitos, não sendo justo e nem ético negar aos conciliadores uma remuneração mínima. Intimem-se os requeridos para comparecerem à audiência, por carta, com advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme § 2º, do artigo 104-A, do CDC. O autor fica intimado por intermédio de seu Advogado. Para realização da audiência virtual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus endereços eletrônicos e dos procuradores constituídos, bem como os telefones móveis de contato. Infrutífera a conciliação em relação a todos ou a alguns credores, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 104-B, do CDC. Intime-se.