Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hiran Eduardo Murbach (OAB 174191/SP) Processo 0007421-97.2000.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Attica Persianas e Cortinas Ltda -
Vistos. Da leitura e aplicação conjunta dos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), pode o juiz decretar de imediato a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Conforme certificado pela serventia, a exequente abriu mão da manifestação prévia de que trata o referido artigo, sendo já dispensada tal manifestação no caso de cobrança judicial de valor inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da correspondente Fazenda. Foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40 da LEF, há mais de 05 (cinco) anos, e, desde então, não houve manifestação da Fazenda Pública. Resta, assim, expirado o prazo prescricional quinquenal, erigido no artigo 174 do CTN, de rigor a extinção dos processos. Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, e, por consectário lógico, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN. Sem sucumbência. Ficam levantadas penhoras existentes. Providencie-se o necessário para cancelamento de eventuais registros e levantamento de valores em favor do(a) executado(a). Comunique-se a exequente da presente sentença através de e-mail, conforme requerido pela Fazenda, indicando a(s) CDA(s) correspondente(s) dos autos a fim de que procedam à respectiva baixa, comprovando-se nos autos. Assevero que a juntada do comprovante de recebimento do e-mail terá força de intimação pessoal, iniciando-se os prazos de lei, ante a renúncia à prerrogativa de vista pessoal assegurada pelo art. 25 da LEF, manifestada pela Procuradoria. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.