Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004595-81.2018.8.26.0038/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARNALDO MAZON
ADVOGADO(A): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SP386159)
ADVOGADO(A): VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB SP205017)
EXECUTADO: NEIVA APARECIDA DONATO BERTTOLAZZE
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCO (OAB SP110239)
EXECUTADO: ESTANISLAU BERTTOLAZZE FILHO
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCO (OAB SP110239)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 138, TERMO180 foi lavrado auto de penhora dos direitos dos direitos fiduciários que os executados possuem sobre o imóvel de matrícula nº 46.185.
evento 162, OFIC201.recebimento de ofício da Caixa Econômica Federal, noticiando a liquidação do contrato 171000353716-9 por força da Portaria MCID 1248/2023.
evento 167, PET206 a exequente requer a penhora direta sobre o imóvel, ante a liquidação integral do contrato de alienação fiduciária do contrato.
É o relatório do necessário.
Pois bem.
Veio aos autos a matrícula atualizada do imóvel (evento 178, MATRIMÓVEL215), datada de 22/12/2025, em que consta a averbação R.03-M.46.381 – Alienação Fiduciária.
Considerando que, até a presente data, não foi realizada baixa na averbação de alienação fiduciária, nada obstante a informação de liquidação integral do contrato, intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende proceder à baixa da alienação fiduciária às suas expensas.
Em havendo concordância do exequente, com a devida regularização da matrícula do imóvel (baixa da averbação de alienação fiduciária), fica desde logo autorizada a conversão da penhora sobre "direitos" do bem em penhora sobre o bem imóvel.
Serve a presente decisão como alvará para as providências pertinentes junto ao CRI.
Nesse caso, com a regularização do imóvel, deverá o exequente apresentar nos autos a certidão atualizada do imóvel.
Em não havendo concordância, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int.