Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000282-47.2021.8.26.0111 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Posto isso, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista a ausência de pagamento e a não oposição de embargos, nos termos do §2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO em prol de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED contra Moreto e Ferreira Moveis Ltda Me, pelo que CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios mensais (artigo 406 do Código Civil), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; (ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação. Por fim, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie a parte autora, agora exequente, o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença (código 156-SAJ - adverte-se que não se trata de distribuição e sim de cadastramento), observando os requisitos indicados no artigo 524 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 524. O requerimento previsto no artigo 523, será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no artigo 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1o Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe." Comunique-se a extinção e arquivem. P. I. C. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP)