Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP), Jéssica Fernanda Carlini (OAB 407966/SP) Processo 1002287-60.2020.8.26.0666 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Exectdo: José Adeilson Leite -
Vistos. HOMOLOGO o acordo (fls. 198/200), aguardando-se a notícia de cumprimento. Expeça-se o necessário nos termos pactuado, atentando-se para, se o caso, para a liberação do veículo informado para fins de licenciamento pelo sistema RENAJUD. Cientificada a parte exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...). Aguarde-se em arquivo provisório. Intime-se.