Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1063802-11.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ricci-ghizzi Serviços Contábeis Ltda. - Montana Engenharia e Comercio Ltda - Joao Batista Piza Moraes de Souza - - Associação dos Proprietários da Parte Fechada do Loteamento Jardim Colina dos Coqueiros - - RODOLFO BONTURI NETO - Angela Pecini Silveira - Bábara Gianfagna de Campos - 1. Fls. 698/700 e 701/704, item I: providencie a serventia o aditamento da carta de arrematação para constar a qualificação, conforme item I, de fls. 699. 2. Fls. 698/700 e 701/704, item II: providencie a serventia para a assinatura do auto de arrematação pelo arrematante. Não há óbice à assinatura do leiloeiro, posto que feita válida assinatura manuscrita e não por certificado digital. Ademais, há assinatura deste Juízo com a homologação de fls. 632, donde se conclui que a apresentação do auto de arrematação (fls. 552/555) juntamente com a homologação de fls. 632 supre a exigência de assinatura do Juízo (deverá ser apresentada também esta decisão para informar ao Sr. Registrador sobre o assunto e, em caso de não ser aceita a homologação do Juízo, bastará à arrematante comunicar nestes autos para que sejam tomadas as medidas cabíveis). 3. Fls. 698/700 e 701/704, item III: é de competência do Juízo que determinou a constrição o levantamento das penhoras e indisponibilidades incidentes sobre o imóvel levado à hasta pública. Adota-se a seguinte jurisprudência: "Agravo interno. Serviços profissionais. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão do relator que rejeitou os embargos de declaração opostos contra julgado que manteve o indeferimento do registro da carta de adjudicação. Agravante que insiste na concessão da medida, independentemente do cancelamento das constrições anteriormente averbadas na matrícula do imóvel. Impossibilidade. Indisponibilidade que recai sobre o imóvel e que obsta o registro da alienação voluntária na respectiva matrícula. Ausência, portanto, de elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso desprovido. Em que pese a insurgência recursal, não há fundamento para alterar a decisão agravada. Como já anotado 'Nada obstante tratar-se de adjudicação de imóvel homologada judicialmente, as constrições que recaem sobre o bem são oriundas de processos diversos, em trâmite pela 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba e 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, cuidando-se a última de execução fiscal promovida pela União. Os cancelamentos devem ser determinados por quem os ordenou, tanto que a carta de adjudicação viabiliza unicamente o cancelamento de constrições oriundas da mesma execução, não cabendo a desconstituição das penhoras determinadas em outros processos nos presentes autos. Não bastasse, a transmissão voluntária do bem, ainda que homologada judicialmente, não é passível de registro, eis que vigente averbação de indisponibilidade'" (agravo interno cível nº 2099555-87.2022.8.26.0000/50001, Relator Desembargador Kioitsi Chicuta, da Colenda 32ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 29.7.2022, g.n.). Entretanto, viável o aditamento da carta de arrematação para constar a prevalência da arrematação judicial sobre as restrições originadas de outros Juízos, permitido o registro da alienação. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO DIANTE DE CERTIDÕES DE INDISPONIBILIZAÇÕES E REGISTROS DE PENHORAS ORIGINADAS DE OUTROS JUÍZOS. RECUSA DO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS EM EFETUAR O REGISTRO. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de baixa das constrições incidentes sobre imóvel arrematado, devendo o pleito ser deduzido perante o (s) Juízo (s) que as determinou (aram). A agravante arrematou o imóvel objeto da matrícula nº 55.208, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, e requereu o cancelamento de restrições judiciais sobre o bem. A questão em discussão consiste em determinar se a arrematação judicial do imóvel permite o cancelamento das penhoras e indisponibilidades incidentes sobre o bem, mesmo que originadas de outros juízos. O art. 16 do Provimento nº 39/2014 do CNJ e mais especificamente o item 413 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo permitem o registro da alienação judicial do imóvel, mesmo com indisponibilidades averbadas, desde que a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade ou que consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa a que foi dada ciência da execução: Art. 413. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012 e CNJ n.º 39/2014 e na forma do § 1.º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a inscrição de constrições judiciais, assim como não impedem o registro da alienação judicial do imóvel. A prevalência da arrematação judicial sobre as restrições originadas de outros juízos fica reconhecida, permitido o registro da alienação. Recurso provido com determinação. Tese de julgamento: A arrematação judicial prevalece sobre restrições originadas de outros juízos, permitido o registro da alienação. O juízo 'a quo' deve expedir ofícios para ciência aos juízos que expediram as ordens de constrição" (agravo de instrumento nº 2278123-57.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Alberto Grosson da Colenda 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 16.12.2024). Assim, diante da prevalência da arrematação judicial sobre as restrições originadas de outros Juízos, permitindo o registro da alienação, proceda-se ao aditamento da carta de arrematação de modo a propiciar o registro à margem da matrícula, bem como expeça-se ofícios para a devida ciência aos Juízos em que foram expedidas as ordens de constrição/indisponibilização, mas indefiro o pedido de baixa das constrições incidentes sobre o bem, devendo o pleito ser aduzido perante o Juízo que as determinou. - ADV: VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB 455032/SP), DIJALMA LACERDA (OAB 42715/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP), DANIELE RODRIGUES HORTA (OAB 194830/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), MARCELO NEVES FALLEIROS (OAB 278519/SP), GUILHERME PECINI GAMOEDA (OAB 332862/SP), LUIZA ÁVILA MICCOLI (OAB 412256/SP), VITOR SANTOS SCHMIDT (OAB 455032/SP)