Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000706-18.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop. de Crédito e Investimento de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste - Márcia Regina de Oliveira dos Santos - "...Fls. 565:
Trata-se de petição através da qual a parte exequente requer a constrição de percentual do salário da executada, mediante desconto em folha de pagamento, ao argumento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação do crédito. A execução rege-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, devendo a satisfação do crédito observar, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do mesmo diploma legal. No que se refere às verbas salariais, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece sua impenhorabilidade, regra esta amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, exceção feita às hipóteses expressamente previstas em lei, como as execuções de verba de natureza alimentar, o que não se aplica à presente demanda, de natureza eminentemente civil. Não obstante, é certo que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, inclusive em execuções de crédito comum, desde que demonstrada a inexistência de outros meios executórios e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante ponderação dos princípios da efetividade da execução e da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado nos EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, rel. Minª Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/05/2019, bem como no EResp nº 1.187.422, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2023. Todavia, a penhora de percentual do salário possui caráter subsidiário e excepcional, somente sendo admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de satisfação do crédito por outros meios menos gravosos. No caso concreto, embora a exequente alegue a frustração de tentativas de constrição patrimonial, não há demonstração suficiente de que todos os meios executórios disponíveis foram esgotados. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento apto a permitir a análise do impacto da medida pretendida sobre a subsistência da executada e de sua família, circunstância indispensável para eventual mitigação da regra de impenhorabilidade. Diante desse cenário, não se mostram presentes, ao menos neste momento processual, os requisitos necessários à relativização da impenhorabilidade do salário.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de percentual do salário da executada, sem prejuízo de eventual reanálise da questão caso demonstrado, de forma concreta, o esgotamento dos demais meios executórios e a viabilidade da medida sem comprometimento da subsistência digna da devedora..." - ADV: THIAGO FERREIRA DE ARAUJO E SILVA (OAB 224803/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)