Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004098-98.2021.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. Fls. 349/350: O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça unificou seu entendimento nas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª), definindo ser possível o bloqueio eletrônico após a primeira tentativa de citação do devedor (REsp 1.338.032-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em5/11/2013) (g.N). No caso dos autos, conforme se constata pelas certidões de fls. 63, 78, 85, 94, 106, 116, 127, 145, 205, 214, 241, 256, 269, 305 e 341 restaram frustradas as tentativas de localização do executado conforme certificado pelos Oficiais de Justiça. Nessa conformidade, cabe inteira aplicação o artigo 830 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Assim, defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, observado devido recolhimento da taxa (fls. 351/352) e apresentação de planilha atualizada (fls. 353). Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)