Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1019264-57.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Espólio de Ivo Cirilo de Oliveira -
Vistos. SISBAJUD: 1) Defiro o BLOQUEIO de ATIVOS FINANCEIROS do devedor no sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. 2) Vindo a resposta, em caso negativo, diga o credor em termos de prosseguimento. 3) Em caso de bloqueio de valor irrisório, libere-se imediatamente. 4) Em caso de bloqueio parcial ou total, efetue-se a transferência do valor para conta judicial, considerando ser benéfico tanto ao credor como ao devedor, porque com a transferência inicia-se o acréscimo de juros pela instituição bancária, dispensado o termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Caso o bloqueio alcance mais de uma conta, ainda que superado o valor da constrição ordenada, proceda-se à transferência integral para conta judicial, uma vez que não é possível verificar a natureza dos valores bloqueados, hipótese em que caberá à parte executada alegar e comprovar, no prazo de 5 dias, eventual impenhorabilidade, para que se decida quanto à liberação do excedente, observados os termos dos artigos 833 e 854, ambos do CPC), sob pena de preclusão. 6) Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, por carta com AR ou mandado no endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação em cinco dias. Para tanto, deverá a parte exequente recolher a taxa postal/diligência, exceto se for beneficiária da justiça gratuita. 7) Havendo impugnação, nos termos do artigo 10 do CPC, dê-se ciência ao credor para manifestação, em cinco dias, tornando os autos conclusos na sequência, com urgência. 8) Caso não haja impugnação, fica deferido desde já o levantamento em favor do credor do valor do débito com acréscimos legais, expedindo-se MLE mediante formulário próprio. Em caso de bloqueio de valor superior (mais de uma conta), restitua-se o excedente à parte executada, intimando-se por ato ordinatório para que proceda à juntada de Formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico. RENAJUD: Defiro a pesquisa de propriedade de veículos automotores cadastrados no CPF ou CNPJ do réu/executado. INFOJUD: Defiro a pesquisa da última declaração de imposto de renda do devedor no sistema INFOJUD. Vindo resposta positiva, se processo digital, insira a declaração aos autos como documento sigiloso. Se processo físico, fica decretado segredo de justiça, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018. Indefiro o oficiamento à CENSEC, porquanto, a localização de escrituras públicas em nome da parte executada, poderá se dar pela parte exequente, diligenciando, diretamente, junto ao Cartório Notarial, dispensando-se a atuação do Poder Judiciário. Indefiro também o pedido de acionamento do sistema CCS-BACEN, diante da inadequação da medida, uma vez que a consulta referida visa auxiliar a investigação de ilícitos penais e tem sua utilização restrita a esse fim, não servindo para subsidiar a execução civil. Ademais, a medida se revela desproporcional, por não contemplar dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, dispondo a parte credora de outras medidas suficientes e adequadas à satisfação da sua pretensão. SNIPER O sistema denominado "Sniper" (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) visa a identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, relações entre estas e eventuais grupos econômicos. Assim, não se identifica a pertinência do sistema pleiteado com a situação constante dos autos.Nestes termos, indefiro o pedido formulado. Intimem-se. - ADV: SUELEM CRISTINA BARROS (OAB 293896/SP), JOSÉ GONÇALVES DE BARROS (OAB 250764/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)