Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Julius Edison Ferreira Lopes (OAB 208591/SP), Agnaldo Donizeti Pereira de Souza (OAB 224521/SP) Processo 0503977-42.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - Exectdo: Jose Flavio Neto -
Trata-se de Execução Fiscal, no qual José Flávio Neto, vencedor nos autos, não ingressou com cumprimento de sentença, visando a cobrança de honorários advocatícios no prazo legal. Devidamente intimado (fls. 75), quedou-se inerte (cert. Fls. 77). O Direito de ação executiva do autos prescreveu em 20/02/2023, eis que o trânsito em julgado ocorreu em 20/02/2018. É o relatório. Decido. A exequente não tem promovido o efetivo andamento do processo, que está paralisado há mais de 05 (cinco) anos, tempo suficiente para reconhecimento da prescrição executória, segundo o estabelecido nos termos do Art. 206, § 5º, I do Código Civil. Bom observar que, fora das hipóteses previstas em lei, não está o Juízo obrigado a intimar o representante da exequente, sobretudo para dar andamento ao processo. Logo, não está a Credora isenta do ônus de acompanhar as ações que propõe. Vale dizer, deduzido seu pedido em juízo, não pode livrar-se da obrigação de dar impulso ao processo.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, para declarar a prescrição executória com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil e artigo 206, § 5º I do Código Civil. Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.