Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Yolanda Gomes -
Recorrente: Miraci Cumarú Alves -
Recorrente: Therezinha Cantieri de Souza -
Recorrente: Emerson Mazucato Pimentel -
Recorrente: Raimundo Nonato Pereira Franco -
Recorrente: Wladimir Karasek Neto -
Recorrente: Vanderlei Aparecido Rodrigues -
Recorrente: Geraldo Silva Moraes -
Recorrente: Rachel Campos Siqueira -
Recorrente: Jose Berbel Cintas -
Recorrido: Estado de São Paulo -
Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev -
Nº 1003989-42.2017.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por policiais militares, ativos e inativos, calcada no que foi decidido no mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. A demanda foi distribuída à 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central. Por meio da sentença de fls. 247/251, o processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os autores interpuseram recurso de apelação que, depois de respondido, foi remetido à Superior Instância. Por acórdão de fls. 362/364, o recurso de apelação não foi conhecido, no entendimento de que a competência - para o julgamento da apelação - é do Colégio Recursal. Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgamento: "APELAÇÃO. Policiais militares Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Processo suspenso por determinação em IRDR, Tema 18. Curso retomado. Divisão do valor da causa pelo número de autores para efeito da competência do Juizado Especial. IRDR, Tema 17. Consonância com a jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, que cumpre observar. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos por autor. Ação individual, não coletiva. Sem motivo de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Lei Federal 12153/2009., Competência de natureza absoluta, não sujeita a preclusão, devendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Código de Processo Civil, artigos 64, §§ 1º e 4º, e 485, § 3º. Recurso não conhecido, com determinação de remessa para o correspondente colégio recursal, sem anular a sentença, para deixar àquele órgão o exame da possibilidade de aplicar a Teoria da Causa Madura, conforme Código de Processo Civil, artigo 1013." Com a remessa dos autos ao Colégio Recursal, o recurso de apelação foi então distribuído à 6ª Turma da Fazenda Pública, sendo sorteado este magistrado como relator. Pois bem. O art. 1º da Resolução nº 896/2023 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo assim estabelece: "Art. 1º. O Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo é competente para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado. Parágrafo único. Compete, ainda, ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo o julgamento: I - das exceções de suspeição e impedimento dos juízes vinculados ao Sistema dos Juizados Especiais; II - dos conflitos de competência ou de jurisdição entre os Juizados Especiais de todo o Estado; III - do agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal nos termos do art. 1.030, incisos I e III, do Código de Processo Civil; IV - dos demais recursos e ações originárias referentes às suas próprias decisões, nos limites da lei processual e desta Resolução." No caso, a sentença recorrida, objeto do recurso de apelação, não foi proferida pelo JEFAZ, e sim pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central. Por consequência, falta ao Colégio Recursal competência para o julgamento da apelação interposta contra sentença proferida por unidade judicial que não integra o sistema dos juizados especiais, preservado o entendimento em sentido diverso. Em hipótese análoga à dos autos, assim já decidiu o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA, NA QUAL SE DISCUTE DIREITO DOS AUTORES (POLICIAIS MILITARES) AO RECEBIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0600593-40.2008.8.26.0053 - AJUIZAMENTO POR INTEGRANTES DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NO CASO, DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - DECISÃO, PORÉM, PROFERIDA PELA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL FATO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA 4ª TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL, A SUSCITANTE - COMPETÊNCIA RECURSAL, A RIGOR, QUE SERIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, A SUSCITADA - PROCEDÊNCIA, PORÉM, DO CONFLITO PARA REMETER OS AUTOS A UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL A FIM DE QUE O RESPECTIVO JUÍZO DELIBERE PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, CUJOS EFEITOS, NO PERÍODO, FICAM CONSERVADOS, NOS TERMOS DO ART. 64, § 4º, DO CPC, COM OBSERVAÇÃO DE QUE EVENTUAL RECURSO DO ATO DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE VENHA A DELIBERAR PELA MANUTENÇÃO OU REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, SUBIRÁ DIRETAMENTE PARA A 4ª TURMA DA FAZENDA PÚBLICA DO COLÉGIO RECURSAL CENTRAL CAPITAL - SOLUÇÃO ADOTADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM CASOS SEMELHANTES - CONFLITO PROCEDENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO." (Conflito de Competência Cível nº 0034421-45.2025.8.26.0000, Rel. Matheus Fontes, j. 10/12/2025). Por essas razões, suscita-se conflito negativo de competência em face da 12ª Câmara de Direito Público do TJSP. Oficie-se ao Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e aguarde-se o julgamento do conflito ora suscitado. Int. - Magistrado(a) Mário Camargo Magano - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 16º Andar, Sala 1607