Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1009474-34.2021.8.26.0198 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Bk Brasil Operacoes e Assessoria A Restaurantes Sa -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e retirando-se quaisquer constrições e, havendo valores não levantados, proceda-se ao levantamento ou desbloqueio. Não havendo o recolhimento das custas e despesas processuais, intimo o(a) executado(a) a comprovar o recolhimento das custas para a prática de atos processuais em guia própria destinada ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDT), conforme artigo 1097, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e também, a comprovar o pagamento da taxa judiciária prevista na Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de ter o débito inscrito em dívida ativa conforme artigos 1097 e 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Para emissão da guia, deverá acessar o seguinte endereço: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new - preencher os dados, gerar a guia que deverá ser paga em qualquer agência do Banco do Brasil e apresentá-la neste cartório, no endereço acima para comprovação nos autos. (Obrigatório a impressão da guia Dare e da guia FEDTJ e entrega-lás em Cartório após o pagamento). Intime-se a(o) exequente, para baixa dos apontamentos e para cumprimento do art. 1.097, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: "...§ 2º Nas execuções fiscais, se houver pagamento realizado de forma administrativa que inclua as custas e as despesas processuais, caberá ao escrivão, independentemente de despacho, providenciar a intimação das Fazendas Públicas para realizarem o repasse por meio das guias próprias ao Estado de São Paulo e ao Tribunal de Justiça de São Paulo." Após a regularização, arquive-se nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I. - ADV: ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), ELLEN NAKAYAMA (OAB 237509/SP)