Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luis Henrique Gomes de Sá (OAB 206264/SP) Processo 1005033-44.2020.8.26.0198 - Execução Fiscal - Exectdo: José Rener Mateo Nascimento -
Vistos. Peticiona o executa, José Rener Mateo Nascimento requerendo a intimação de Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para esclarecer a origem da CDA, objeto desta ação. Intimada, a exequente quedou-se inerte portanto, passo a decidir; O artigo 202 do CTN e o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal estabelecem os requisitos de validade da certidão de dívida ativa, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos coresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição (negritei). Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (negritei). Posto isso, constata-se que a CDA de fl. 02 afigura-se imperfeita, na medida em que a mesma não especifica o dispositivo legal em que está embasada a cobrança. Na lição de ALIOMAR BALEEIRO: Do rigor formal da inscrição como ato jurídico administrativo, decorre logicamente a severidade do art. 203 do C.T.N., cominando a sanção de nulidade, para ela e para a certidão dela, se forem omitidas ou estiverem erradas as indicações essenciais arroladas no art. 202. (...) O art. 203 é peremptório: omissa ou errada a inscrição, fatalmente ocorrerá a nulidade, salvo se sanada for até a sentença de primeira instância (in Direito Tributário Brasileiro; 11ª edição; Ed. Forense; p. 1012). Sobre o assunto, também, o Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento: Tributário. ITU (exercícios de 2006 e 2007). Execução fiscal. Embargos rejeitados liminarmente. Pretensão à integral reforma. Constatação de que as certidões de dívida ativa (CDA) que embasam a execução fiscal não preenchem requisitos previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal, por não terem indicado o específico fundamento legal da exação, dentre outros vícios insanáveis. Inexorável extinção, de ofício, do processo executivo (artigo 267, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil). Consequente extinção dos embargos, em face da perda de objeto ou falta superveniente de interesse processual (artigo 267, inciso VI, do mesmo diploma legal). Recurso prejudicado (Apelação nº 0004361-51.2011.8.26.0624, Relator Desembargador Mourão Neto, j. 07.11.2013). Embargos à execução fiscal. IPTU. Nulidade da CDA. Ausência de informação quanto ao fundamento legal da dívida. Prejuízo de defesa caracterizado. Possibilidade de reconhecimento de ofício. Extingue-se o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, prejudicado o recurso (Apelação nº 0001312-58.2008.8.26.0219, Relatora Desembargadora Beatriz Braga, j. 26.09.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Extinção do feito diante da prescrição do crédito tributário cobrado. Não conhecimento da apelação interposta por se tratar de ação de valor irrisório. Pretensão à reforma da decisão agravada. Admissibilidade. Inteligência do artigo 34, da LEF. Violação da garantia de acesso ao Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV, da CF). Cabimento da apelação. Ocorrência, contudo, de nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento de requisitos legais. Omissão da origem, natureza e fundamento legal específico da multa aplicada. Inteligência do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980. Reconhecimento, de ofício, da nulidade com manutenção da extinção da execução, mas por outro fundamento, conforme disposto no art. 267, IV c/c § 3.º, do CPC. Agravo prejudicado (Agravo de Instrumento nº 0105665-54.2013.8.26.0000, Relator Desembargador Roberto Martins de Souza, j. 25.07.2013). Ainda também, o STJ tem vasta fundamentação a respeito do tema: O Superior Tribunal possui entendimento de que, ajuizada a execução fiscal, admite-se a emenda ou substituição do título executivo quando para a correção de erro material ou formal. Essa é a dicção da Súmula 392/STJ, que assim orienta: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Todavia, no presente caso, a substituição se operou para a inclusão da fundamentação legal, que não havia sido discriminada na certidão de dívida ativa que aparelha a execução, o que, na concepção do Tribunal de origem, constituiu correção de erro material. Nesse contexto, afigura-se equivocado o acórdão recorrido, pois a inclusão ou alteração da fundamentação da certidão de dívida ativa não se configura mero erro material, mas alteração do próprio lançamento. (REsp 1.248.644/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 24/6/2015, DJe 01/7/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, mas de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação pelo STJ. 2. Os arts. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, 97, § 2º, 144, § 1º, do CTN, 2º, 190 e 616 do CPC não foram debatidos no acórdão recorrido, nem por ocasião dos Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento. 3. Incabível, nesta seara recursal, o exame de violação à Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 4. Em se tratando de vício insanável - como no caso, em que houve fundamentação legal equivocada na CDA - não perdura o título executivo, podendo o juízo extinguir a execução, pelo que é incogitável intimar a Fazenda para substituir a CDA. 5. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009, julgado sob o rito previsto no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1.235.216/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe 31/8/2011). TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - REQUISITO ESSENCIAL - PREJUÍZO PARA A DEFESA DO EXECUTADO - NULIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA FIXADOS EM 10% - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO RATIFICADO NO JULGAMENTO DO REsp 1.155.125/MG, REPETITIVO. 1. Esta Corte tem entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado. 2. In Casu,
trata-se de cobrança de ISS, imposto que tem definição legal acompanhada de lista de serviços sobre os quais deve incidir, além de zona de incidência considerada "nebulosa" quando confrontado com o ICMS, principalmente nas chamadas operações mistas. Assim, nesse caso específico, os requisitos da CDA ausentes, (fundamentação legal e definição do fato gerador) devem ser considerados essenciais para a defesa do executado, sendo afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA que não os contiver. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010). Também ressaltou o ínclito Desembargador MOURÃO NETO, no julgamento da Apelação nº 0047345-17.2003.8.26.0564, em 11.04.2013: E tanto maior e exigente deve ser a perfeita adequação do documento ao desenho legal quando se trata de certidão da dívida ativa, porque, diferentemente dos demais títulos extrajudiciais, é o único que é haurido unilateralmente pelo credor, isto é, sem o aceite do devedor, tudo em nome da presunção muito relativa de legitimidade dos atos administrativos. Ora, se aos Municípios e respectivas autarquias é dado formar o título executivo unilateralmente, o mínimo que se deve exigir é que dele façam constar os requisitos e exigências legais, mesmo porque o princípio da taxatividade (só é título executivo o que a lei federal estabelece como tal, inclusive, como visto, com observância de todos os requisitos legais) não se compadece com soluções que variam conforme o grau de liberalidade e complacência do julgador. Assim, resta clara a ofensa ao artigo 202, inciso III, do CTN, e ao artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal, os quais exigem que a certidão de dívida ativa informe a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição de lei em que seja fundado. A inobservância dos requisitos essenciais para a constituição da CDA em questão ocasiona a extinção da execução, em razão de sua nulidade (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), haja vista que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível (arts. 580 e 586 do CPC/1973 e arts. 783 e 786 do CPC/2015). Na apelação cível nº 1002739-87.2018.8.26.0198, o nobre relator, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, esclareceu a respeito do vício aqui discutido: "Ressalte-se, ainda, que não se trata de equívoco passível de saneamento, a determinar a aplicação dos arts. 139, IX e 317 do CPC/2015. Isto, pois não se vislumbra, na hipótese sub judice, vício formal da petição inicial, que, por sua vez, ensejaria a intimação do autor para emendá-la (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), mas sim, verifica-se claramente a existência de vício na própria CDA, ou seja, no próprio título executivo, situação esta a culminar, inevitavelmente, no decreto de nulidade da execução. Logo, diante da gravidade do vício apontado, haja vista que diretamente relacionado aos requisitos essenciais da CDA (não se trata de mero erro formal ou material), não há como se manter a presunção de certeza e liquidez de que gozam os títulos executivos, não incidindo a regra do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80".
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da CDA e TORNO EXTINTA a execução fiscal. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, comunique-se o(a) exequente para cumprimento do art. 33 da LEF. Ficam levantadas eventuais penhoras e constrições, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário, nos termos do art. 496, II, do Código de Processo Civil, desde que o caso não se enquadre nos parágrafos 3º e 4º do referido artigo. P.I.