Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004410-91.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional Americanense -
Vistos. Fl. 299: ao analisar o presente caso, verifico a possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER. Com efeito, o sigilo bancário é o dever jurídico que têm as instituições de crédito e as organizações auxiliares e seus empregados de não revelar, salvo justa causa, as informações que venham a obter em virtude da atividade bancária a que se dedicam (Bellinetti, Luiz Fernando. Giacoia, Gilberto. Os Poderes Investigatórios do Ministério Público: A questão do Sigilo Bancário). A mesma concepção é tida com relação ao sigilo fiscal, conforme previsão do artigo 198, parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional. O sigilo é, portanto, uma proteção legal à inviolabilidade do direito à privacidade do ser, direito este protegido por regra constitucional, no artigo 5º, inciso X. Não obstante ser um direito fundamental, por certo possui limitações. Como observa José Joaquim Canotilho os direitos fundamentais estão, por vezes, em conflito com ou-tros bens e direitos constitucionais protegidos (Direito Constitucional, 4. ed., p. 476), impondo-se, neste caso, a imperiosa necessidade de restringir a sua existência, obtendo uma equivalência com outros bens que são também protegidos pelo direito. Assim, o direito do cidadão ao sigilo não é absoluto, diante da importância maior do bem comum e do interesse da Justiça, tendo em vista que ele tem por objetivo, a proteção do cidadão contra eventuais pesquisas especulativas, ou que tenham por objetivo a descoberta de ilícitos sem adequado controle jurisdicional. No presente caso, distintamente, a medida é necessária para verificação patrimonial, em processo judicial, tendo em vista que as demais medidas de apuração patrimonial já foram adotadas, e não possibilitaram a satisfação da execução. Nesse contexto, defiro a quebra dos sigilos bancário e fiscal do polo requerido, especificamente para fins de pesquisa pela ferramenta SNIPER. 2. Com o resultado, abra-se vista à parte exequente, para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos para deliberações. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, pelo prazo prescricional. ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. Link: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. Dil. - ADV: ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)