Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002793-68.2024.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Guariba Clínica Odontologica Ltda -
Vistos. A pretensão de inscriçãodonome da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de BensCNIB(fls. 139), não pode ser acolhida. Isso porque,
trata-se de medida genérica, que atinge patrimônio imobiliário indistinto. Destarte, aCNIBtem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuáriosdosistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Portanto, tem por finalidade, determinar a indisponibilidade de bens imóveis, mas não serve para constriçãodobem, não sendo demonstrada, assim, sua utilidade para o processo, até porque, caso a executada seja proprietária de imóveis, já há medida específica no CPC para sua constrição (art. 831). E, não obstante o art. 139, IV,doCódigo de Processo Civil estabeleça que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, somente devem ser adotadas aquelas que se mostrem razoáveis e que, de alguma forma, sejam úteis ao pagamentododébito, o que não se verifica da medida postulada. Nesse sentido EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Cédula de crédito bancário. Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de BensCNIB. Não cabimento. Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfaçãodocrédito. Existência de outros mecanismos de busca à disposição da exequente, mais eficazes e menos gravosos aodevedor. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2190713-68.2018.8.26.0000; Relator: Gilberto dos Santos; 11ª Câmara de Direito Privado; Araçatuba - 5ª Vara Cível; Julgamento: 27/09/2018). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ACNIBnão se destina à pretendida pesquisa de bensdodevedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Demais disso, não houve o exaurimento das buscas por bens em nomedodevedor, pois não consta dos autos eventual pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pela agravante - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2098914-07.2019.8.26.0000, TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 12/08/2019). Nesse contexto, ainclusãodoexecutado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIBé medida extrema e injustificada para o caso, pois não se mostra útil à satisfaçãodocrédito, tampouco à garantia da execução. Inúmeras pesquisas em sistemas disponíveis no Juízo foram feitas, cumpridas parcial. O veículo indicado foi bloqueado, porém não localizado para ser penhorado. O nome da executada foi inscrito no SERASA (fls. 57). Em se tratando de feito que tramita no Juizado Especial, este não pode ficar indefinidamente sobrestado. A opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os principios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha. Determina o artigo 53§4º da Lei 9099/95 que inexistindo bens penhoráveis o feito será imediatamente extinto, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do devedor, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 53, parágrafo 4 da Lei 9099/95. Proceda-se o desbloqueio da restrição do veículo junto ao RENAJUD. Transitada em julgado, ao arquivo. Publique-se e intimem-se. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)