Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007798-70.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Edson Barbosa do Amaral -
Vistos.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que versa sobre Adicional de Local de Exercício (ALE) devido aos Policiais Militares. Em 27 de novembro de 2025, a Presidência da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, admitindo o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública e atribuindo-lhe efeito suspensivo "para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e ações de cobrança referentes ao período pretérito, todos derivados do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo", alcançando todas as ações que versem sobre o tema (ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, expedição ou levantamento de RPVs e precatórios e ações tanto na Justiça Comum quanto nos Juizados Especiais). Ainda, nos autos de nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em sede de apelação, houve determinação pela 13ª Câmara de Direito Público de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Veja-se: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária. Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025)
Diante do exposto, SUSPENDO os presentes autos até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, bem como ulterior deliberação acerca do Tema 1169, ou até ulterior deliberação que se fizer necessária. Havendo notícia de andamento relevante nos autos coletivos, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência às partes, as quais deverão noticiar eventual mudança da ordem de suspensão ou o resultado do julgado. Proceda a Serventia às anotações necessárias (movimentação: 61614; fila "Processo suspenso"; observação da fila: SUSPENSÃO - ALE). Intime-se. - ADV: JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)