Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011615-69.2023.8.26.0161 - Monitória - Pagamento - Edilson de Almeida Santos -
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por Edilson de Almeida Santos em face de Saphra Logística e Transportes EIRELI, objetivando o recebimento de R$ 9.797,69 relativos a prestações de serviços de transporte. Como prova do crédito, o autor instruiu a inicial exclusivamente com quatro Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas unilateralmente (nº 1, 2, 3 e 17). Embora devidamente citada, a ré quedou-se inerte, operando-se a revelia. Ocorre que, apesar da revelia da ré, a prova escrita apresentada é insuficiente para conferir a verossimilhança necessária ao direito alegado. As notas fiscais que instruem o pedido monitório carecem de comprovante de efetiva prestação do serviço (canhotos assinados, protocolos de entrega ou aceite formal). Documentos emitidos unilateralmente pelo credor, sem rastro de anuência ou recebimento pelo devedor, não preenchem os requisitos do rito especial monitório. Ademais, o próprio autor, ao requerer a produção de prova oral e depoimento pessoal na inicial para suprir a ausência de outros documentos, admite a necessidade de instrução probatória para comprovar o fato constitutivo de seu direito. O procedimento monitório é pautado pela prova documental pré-constituída; a dependência de prova testemunhal para provar a própria existência da dívida é incompatível com a celeridade deste rito especial. Assim, visando a primazia do julgamento de mérito e o princípio da instrumentalidade das formas, e considerando que o rito monitório pressupõe prova escrita idônea, a qual não se confunde com nota fiscal sem aceite, DETERMINO a conversão do presente feito para o PROCEDIMENTO COMUM (Ação de Cobrança), nos termos do art. 321 c/c art. 329 do CPC. Diante da alteração do rito e da causa de pedir (que passa a depender de dilação probatória ampla), e para evitar cerceamento de defesa e nulidade processual, a revelia anterior não pode ser aproveitada. É indispensável facultar ao réu nova oportunidade de defesa sob as regras do procedimento comum. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da inicial para adequá-la integralmente ao rito comum (Ação de Cobrança), ratificando os pedidos e a pretensão probatória, sob pena de extinção. Após o aditamento, CITE-SE a ré, por via postal, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, constando as advertências de praxe do procedimento comum. Intimem-se. - ADV: SHIRLEY FREITAS DE ASSIS (OAB 476356/SP)