Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000131-57.2025.8.26.0397 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - A exequente comparece aos autos às fls. 144/145 reiterando pedido de expedição de ofícios a empresas e concessionárias privadas a fim de promover a localização de endereços da parte executada. Contudo, verifico que a parte autora deixou de observar a determinação exarada às fls. 112. Como pontuado na referida decisão, há notícia de interdição civil do executado, o que torna imperiosa a regularização de sua representação processual por meio de sua curadora, assegurando-se a validade dos atos executivos vindouros. O prosseguimento da execução contra pessoa civilmente incapaz sem a devida representação acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais (art. 76 e art. 279, ambos do Código de Processo Civil). Destarte, cumprido o item I da decisão exarada às fls. 112, conforme se verifica de fls. 129/137, intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o item II da decisão de fls. 112, promovendo o que for de direito para a regularização do polo passivo da demanda em face da interdição noticiada, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Com a manifestação da exequente, ou decorrido in albis o prazo assinalado, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme já determinado no evento processual referido. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)