Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007354-62.2024.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Debora Kelyn Andreatto Oliveira - AVDV Estética LTDA e outro - Postula-se que a filial seja considerada citada em razão da citação da matriz, tendo em vista a impossibilidade de fazê-la no endereço indicado, por estar fechada. Considerando que a ação em curso foi proposta contra uma empresa que possui matriz e filial com CNPJs distintos, mas que integram a mesma pessoa jurídica, constituindo unidade patrimonial única, e que a matriz já foi devidamente citada e apresentou defesa, reconheço como válida a citação realizada, indenpendentemente de nova tentativa contra a filial, que não foi localizada no endereço constante dos autos. Conforme o Tribunal de Justiça de São Paulo, matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica não havendo autonomia patrimonial razão pela qual está configurada a responsabilidade solidária de todas pelo pagamento da dívida. O TJSP já firmou entendimento de que a citação pode ser realizada em sede ou filial da empresa, sendo desnecessária sua repetição, desde que seja respeitado o princípio do contraditório e ampla defesa. Citação - Arguição de nulidade na fase de conhecimento de ação monitória - Ação monitória ajuizada contra filial e chamamento ao processo na respectiva matriz, em pessoa com poder de administração - Citação válida - Filial que tem a natureza de estabelecimento secundário nos termos do art. 969 do Código Civil - Corrente jurisprudencial que considera válida a citação na pessoa de gerente de agência ou sucursal sem poderes de representação - Art. 969 do Código Civil que se refere indistintamente a filiais, agências e sucursais como estabelecimentos secundários da mesma natureza - Entendimento, "contrario sensu", de validade da citação da pessoa jurídica na matriz para demanda contra filial - Teoria da unicidade de patrimônio, representação, direção e gerência, ainda que a matriz esteja sob intervenção temporária - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22285031820208260000 SP 2228503-18.2020.8.26.0000, Relator.: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 14/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) A jurisprudência do STJ consolidou o Tema 614, segundo o qual a filial integra a pessoa jurídica da matriz, não possuindo personalidade distinta para fins de execução e citação posição seguida pelo TJSP.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da autora para considerar válida a citação da filial, tendo sido suprida pela citação da matriz. Consequentemente, fica reconhecida a regularidade da citação da pessoa jurídica por meio de sua matriz, dispensando-se nova diligência em face da filial. Para fins de análise acerca do cumprimento do disposto no artigo 112 do CPC, esclareça a advogada subscritora da petição de fls. 127 o motivo do envio da notificação de renúncia ao endereço constante no aviso de recebimento de fls. 128/129, uma vez que em todos os documentos constantes dos autos o endereço da Ré AVDV Estética Ltda é na Avenida Francisco das Chagas Oliveira, n°. 1230, Anexo XVIII, Chácara Municipal, CEP: 15.090-190, São José do Rio Preto/SP. Intimem-se. - ADV: PATRÍCIA KELI MIGUEL (OAB 377731/SP), GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)