Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1027165-30.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Nada tendo sido requerido em termos de prosseguimento, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de localização de bens penhoráveis em nome do executado, determino a SUSPENSÃO da execução, e do prazo prescricional, pelo prazo inicial de um ano, aguardando-se em arquivo, tendo em vista a atual estruturação do sistema SAJ, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Decorrido o lapso de um ano sem manifestação do exequente, e independentemente de nova intimação, reiniciar-se-á o curso do prazo de prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso já decorrido quando de eventual primeiro arquivamento, observando-se que os prazos prescricionais interrompem-se apenas uma vez, na forma do artigo 202, do Código Civil, sendo cabível apenas uma suspensão, com a observância do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo). Observe-se, também, o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.604.412 Transcorrido in albis o prazo prescricional poderá a parte interessada requerer o reconhecimento da prescrição, e, após a oitiva da parte adversa em 15 dias, tornem conclusos. Int. - ADV: WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)