Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001939-79.2021.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos. Intime-se, por carta com AR, o executado Geraldo Evangelista Santos acerca da penhora do valor bloqueado (fls. 313/320). Os artigos 7º, 8º e 9º do Regulamento do sistema RENAJUD, do Conselho Nacional de Justiça, de 27.08.2008, assim estabelecem: Art. 7º - A restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema RENAVAM. Art. 8º - A restrição de licenciamento impede o registro da mudança da propriedade, bem como um novo licenciamento do veículo no sistema RENAVAM. Art. 9º - A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança de propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. Como se vê, o bloqueio da circulação do veículo (bloqueio total), previsto no supracitado artigo 9º, é medida mais gravosa, cabível apenas em hipóteses excepcionais, como em caso de delito, infração administrativa ou descumprimento de norma de trânsito. Em vista da natureza estritamente patrimonial desta demanda, não se mostra razoável a restrição ao ato de circulação, razão pela qual deve ser mantido o bloqueio judicial somente em relação à transferência do bem, suficiente para impedir sua alienação, prevenindo, assim, eventual fraude à execução. Em outras palavras, regularmente só se faz penhora, com bloqueio de transferência e obrigação do depositário de bem zelar pela integridade do bem. Quando há risco a essa integridade, a medida correta a ser cogitada é a remoção do bem, com entrega à guarda do credor, que assume o encargo de depositário. Anote-se que o bloqueio de circulação não pode ser postulado como forma de constrangimento, para forçar o devedor a cumprir sua obrigação. Só deve ser decretado quando, excepcionalmente, houver motivo. Nesse sentido, vários são os precedentes do Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BLOQUEIO DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD E PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO Medida excepcional, a ser empregada quando realmente necessária e útil ao fim pretendido Hipótese dos autos que não justifica a restrição de circulação do veículo Sequer houve tentativa de localização dos veículos Decisão agravada mantida - OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA MÓVEL Possibilidade Expedição de ofícios determinada Decisão reformada neste ponto. Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284990-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão que manteve a restrição de circulação do veículo. Insurgência do executado. Cabimento. Sistema RENAJUD. A restrição à circulação é medida extrema que se justifica em casos excepcionais, para garantia da segurança pública, ou quando, no caso concreto, a providência é necessária para que seja evitado o desaparecimento do bem. Decisão reformada para afastar a restrição de circulação do veículo 'sub judice'. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288396-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Com efeito, muito embora nos feitos executivos deva-se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, o bloqueio judicial de transferência de veículos, por meio do sistema RENAJUD, é medida que se mostra suficiente para assegurar a garantia do feito executivo e de eventuais terceiros de boa-fé, posto que impede a alienação dos veículos. Assim, indefiro o bloqueio de circulação do veículo. Ademais, a penhora é ato constritivo que visa assegurar o resultado útil da execução, recaindo sobre bens suficientes para saldar o débito executado, conforme preceitua o art. 831 do CPC. No que tange à forma de efetivação da penhora por termo nos autos, especialmente veículo automotor, há necessidade de que a penhora seja realizada mediante auto lavrado por oficial de justiça, e não apenas por termo nos autos, para que se possa verificar: a) a efetiva posse do bem pelo devedor; b) a existência física do veículo; c) o estado de conservação do bem; d) correspondência entre os dados constantes na documentação e o veículo encontrado. A realização da penhora por oficial de justiça, mediante auto circunstanciado, atende ao princípio da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade da execução, conforme preconiza o art. 805 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO: 1. A PENHORA do veículo automotor de propriedade do executado, conforme documentação apresentada nos autos; 2. Providencie a parte interessada o recolhimento das despesas de condução para ressarcimento dos oficiais de justiça, no prazo de 05 dias, mediante guia própria (GRD), na importância de 03 (três) UFESPs para cada diligência, observando-se o disposto no artigo 1.040 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; 3. Cumprido o item 2, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para que oficial de justiça proceda à constrição do bem, mediante AUTO DE PENHORA, devendo: Verificar se o veículo encontra-se na posse do executado; Constatar o estado de conservação do bem; Proceder à avaliação do veículo, observando a tabela FIPE (www.fipe.com.br); Dar ciência ao executado da penhora realizada; Nomear depositário nos termos da lei. 4. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) do depósito, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, tais como: endereço (comercial e residência) RG, CPF, filiação etc; advertindo-a(s) de que não poderá(ão) abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, bem como de que poderá(ão), por meio de advogado legalmente constituído, opor embargos à execução, no prazo de 15 dias. Se já decorrido o prazo para embargos, o prazo para eventual manifestação da(s) parte(s) executada(s), por simples petição, limitada às questões do art. 525, § 11, c.c. art. 771, § único, do CPC, é de 15 dias. Com a devolução do mandado cumprido, registre-se a penhora no sistema RENAJUD. Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)