Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Francyne Passaglia Horvatte (OAB 484497/SP) Processo 1002873-80.2024.8.26.0400 - Monitória - Reqte: Gt Comércio e Representações Agrícolas Ltda -
Vistos. 1. A penhora corre por conta e risco do(a)(s) credor(a)(es). Nesse passo, acolho o requerimento feito para determinar que a serventia providencie, junto ao sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros do(a)(s) devedor(a)(es), qualificado(a)(s) no sistema informatizado, junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito (R$ 25.927,36), cuja ordem deve ser repetida no período de 30 (trinta) dias corridos ("teimosinha"), contados da data de cadastramento em sistema. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser feita pela raiz do CNPJ (8 dígitos). Feito o bloqueio, libere(m)-se eventual indisponibilidade excessiva, assim como valor(es) ínfimo(s), insuficiente(s) à satisfação dos custos operacionais do sistema, intimando a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Frutífera a diligência, determino, desde logo, com fundamento no artigo 8º do CPC, a transferência da importância bloqueada para conta judicial, à disposição deste juízo, de maneira a garantir o imediato início da remuneração do depósito judicial. Realizada a transferência, fica constituída a penhora, independente de outras formalidades. No mais, com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, juntado o comprovante de depósito aos autos, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir eventual impenhorabilidade ou excesso do bloqueio (art. 854, § 3º, CPC); ou b) requerer o quanto entender de direito em relação à referida constrição. 2. Defiro, outrossim, a pesquisa de veículos encontrados em seu nome através do sistema RENAJUD. Determino que a serventia promova a juntada aos autos do detalhamento da pesquisa, caso verifique que o(s) veículo(s) possui(em) algum tipo de restrição. Em se tratando de restrição administrativa, esta decisão servirá, também, como ofício ao órgão de trânsito competente (DETRAN), a fim de que o mesmo forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca do credor fiduciário, de modo a viabilizar sua intimação e prosseguimento do feito, bem como de eventuais débitos e/ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, devendo o(a) credor(a), nesse caso, providenciar a impressão e o encaminhamento do ofício ao destinatário, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Sem prejuízo das disposições supra, requisite(m)-se cópia(s) da(s) última(s) declaração(ões) de renda do(a) devedor(a) através do sistema INFOJUD, visando localizar bens passíveis de penhora, vez que o(a)(s) credor(a)(es) não logrou êxito em encontrá-los. Havendo resposta positiva, junte-se aos autos e dê-se ciência às partes, procedendo nos termos do artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, em se tratando de processo físico, e do art. 1.263, § 1º, das referidas Normas, caso se trate de processo digital. Ficam as partes cientes de que também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 4. Por fim, ultimadas as providências supra, manifeste(m)-se o(a)(s) credor(a)(es), voltando-me os autos conclusos ao final. Int.