Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004795-30.2022.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Safra Financeira S/A - Sirley Suntaque de Oliveira -
Vistos. Diante das manifestações de fls. 311 e 135, com fundamento no art. 139, V, do CPC, designo o dia 27 de outubro de 2025, às 15:00 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6). Do custeio do ato Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (DJe de 21/03/2019, p. 01/03) e do Anexo Tabela de Remuneração publicado no DJe de 17/03/2023, p. 2, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 82,41. O pagamento deve ser feito pela parte executada diretamente ao(à) Conciliador(a) que presidir a sessão, o(a) qual deve informar à(s) parte(s) seus dados bancários ou chave PIX, a fim de que esta(s) providencie(m), na mesma ocasião, seja o ato frutífero ou não, o pagamento do valor acima fixado, comprovando-se nos autos o pagamento, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização da audiência, sob as penas da lei Não comprovado o pagamento no prazo supra fixado, comunique-se o CEJUSC, via e-mail, para os fins do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria NUPEMEC nº 01/2023. Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo. Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional. Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Das intimações e advertências pertinentes Deverão AS PARTES: a) informar nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinar o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação. Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão. Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil). Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL. PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA. CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018. INAPLICABILIDADE. PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA. HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos. Determinações finais Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo. Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão por meio de seus advogados, com a publicação da presente. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP), MARCOS FERREIRA DE MORAIS DA SILVA (OAB 342333/SP)