Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dario Sergio Rodrigues da Silva (OAB 163807/SP) Processo 1001467-38.2022.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giselda dos Santos -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento do referido Benefício Previdenciário, Pensão por Morte, retroativo a data do óbito, ou seja, 08/07/2022 - NB nº 174.872.684-3, bem como para condenar o INSS na obrigação de fazer relativa à implantação em favor da autora do benefício de Pensão por Morte, no valor a ser apurado pelos últimos salários-de-contribuição, pagando as parcelas atrasadas a contar do óbito, observados os reajustes que foram concedidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora na forma da lei. Determino, ainda, a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento, limitado ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), mesmo porque existe recurso adequado para a hipótese de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. P. I.C.