Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0501151-56.2012.8.26.0637 (637.01.2012.501151) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ergedes Rodrigues da Silva - - Maria Sônia da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TUPÃ em face de RODRIGUES E SILVA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA ME E OUTROS, nos termos da CDA, a qual faz breve menção a débitos fiscais no valor de R$ 1.384,32, sob a insígnia de Taxa de Fiscalização e Taxa de Licença Especial (2010). O(A) executado(a) foi regularmente citado(a), tendo decorrido o prazo legal para pagamento, sem que ocorresse, nem nomeação de bens em penhora (certidões de fls. 180). Às fls. 188 foi deferido requerimento para penhora em ativos financeiros da executada, efetivada às fls. 189/194, no valor integral da quantia requisitada, com seguida intimação do(a) executado(a). Intimados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, que restou rejeitada ao teor da Decisão de fls. 284/285. Decorrido o prazo de eventual recurso, a Exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada (fls. 294). De se consignar que, não obstante não tenha sido certificado nos autos, a publicação da Decisão proferida às fls. 284/285 se deu em 24/10/2025, sem notícia de interposição de eventual recurso até a presente data, pelo que preclusa a referida Decisão. Nestes termos, considerando que o valor bloqueado nos autos corresponde ao valor do crédito tributário ora exigido, indicado pela própria Exequente às fls. 186/187, bem assim que, após regularmente intimada, nada mais reclamou, de ser entendido por satisfeito o valor da presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Proceda-se a transferência do valor bloqueado (fls. 189/194) para conta judicial vinculada a este feito, com seguida expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Exequente, observadas as informações contidas no formulário de fls. 295, independente de trânsito em julgado. Sejam apuradas eventuais custas processuais em aberto, intimando-se o(a) Executado(a) ao recolhimento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado. Decorrido o prazo do item precedente, sem notícia de recolhimento das eventuais custas, fica desde já autorizada a expedição da certidão de inscrição na dívida ativa do Estado. Oficie-se à SERASA, se necessário, para exclusão do nome do(a) Executado(a) daquele cadastro, em relação a esta execução fiscal. Ao arquivo, com as providências necessárias. P.I. - ADV: KAIO AUGUSTO MANGERONA (OAB 374891/SP), KAIO AUGUSTO MANGERONA (OAB 374891/SP)