Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005686-67.2024.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Gisela Milena Barros - INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário da parte devedora, tendo em vista que o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". A ressalva (§2º mencionado no dispositivo legal) se refere a pensão alimentícia, que não é o caso dos autos, e, verbas salariais de alto valor, definido pela Lei em 50 salários-mínimos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça relativizou a "penhora de salários", mas tal entendimento não é automático e não é aplicável a todas as situações. Deve estar presente a comprovação da inadimplência voluntária e de recebimento de valores substanciais, o que também não está comprovado, diante do valor percebido mensalmente pela parte executada, no importe de R$ 2.103,28 (fl. 200), que se equipara ao mínimo existencial. Neste sentido: Ementa: Agravo de Instrumento - Deferimento de pedido do credor para penhora do percentual de 10% sobre o salário da agravante - Deve ser reformada a decisão que defere a expedição de ofício ao empregador da agravante com a finalidade de futura penhora de percentual de salário para pagamento de dívida, visto que o salário goza de proteção de âmbito constitucional e infraconstitucional, lastreado no princípio da dignidade humana, que tem por finalidade resguardar o sustento e mantença do trabalhador e de sua família, pois afeta circunstancialmente a subsistência da agravante - Inteligência do artigo 7º, X, da Constituição Federal e artigo 833, IV do Código de Processo Civil - Decisão Reformada - Agravo Provido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2329508-78.2023.8.26.0000, relator Desembargador Ramon Mateo Júnior, j. 13.03.2024, grifos nossos). Ementa: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada indeferiu o pedido de penhora sobre vencimentos do executado. Insurgência. Descabimento. Prevalece, nesta C. Câmara, entendimento no sentido de que o salário ou vencimentos são impenhoráveis, ex vi do que dispõe o art. 833, inc. IV, do CPC. Tal dispositivo está em consonância com o art. 7º., inc. X, da CF. Destarte, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, posto que ganhos salariais, por força de lei, independentemente do percentual que se pretende para constrição, não são passíveis de penhora. Recurso desprovido. (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2024114-32.2024.8.26.0000 relator Desembargador Neto Barbosa, j. 13/03/2024, grifos nossos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual de valores do salário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), FÁBIO DEZZOTTI D´ELBOUX (OAB 165618/SP)