Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1501363-29.2019.8.26.0471 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Pentagono Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 122/128, por tempestivos. Todavia, rejeito-os. Verifica-se que os embargantes, a pretexto de apontar vícios na decisão proferida, buscam, em verdade, a sua reapreciação, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em apreço, contudo, inexiste qualquer desses vícios, sendo certo que a decisão embargada enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada as questões suscitadas. É assente na jurisprudência que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem instrumento hábil ao simples inconformismo da parte com o julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão anteriormente proferida. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução, já sentenciados. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)