Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004270-45.2016.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S/A - Silvana de Fátima Nogueira -
Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária à executada. Anote-se. 2. Fls. 310/315: Ciência às partes acerca do detalhamento de ordem de bloqueios de Valores emitido pelo Sistema Sisbajud. 3. Fls. 287/296: Pretende a executada o desbloqueio do valor penhorado nos autos, sob os seguintes argumentos: a) O bloqueio recaiu sobre valor depositado em conta utilizada para o recebimento de seus ganhos como cuidadora de idosos autônoma, destinados ao seu sustento, o que caracterizaria verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do CPC. b) O valor penhorado é ínfimo em face do valor do débito e inferior ao 40 salários mínimos. Pois bem, não obstante maiores discussões acerca da natureza dos valores constritos, o montante é ínfimo se comparado ao valor do débito exequendo. Assim sendo, defiro a liberação do saldo bloqueado em favor da executada. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação da parte contrária e, após, providencie-se o cartório o desbloqueio do saldo. Nesse sentido: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR ÍNFIMO. ART. 836 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 96,49 em cumprimento de sentença de valor aproximado de R$ 7.387,52. O agravante sustenta natureza salarial da verba e insignificância do valor constrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de valor ínfimo frente ao débito exequendo deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Os documentos apresentados são insuficientes para aplicação rigorosa do art. 833, IV, do CPC quanto à impenhorabilidade de verbas salariais. 4. A decisão impugnada contraria o art. 836 do CPC, que veda penhora quando o valor for mínimo frente ao débito exequendo. 5. O valor constrito é incapaz de reduzir significativamente a dívida executada. 6. O montante penhorado é insuficiente até mesmo para fazer frente às custas da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A penhora de valor ínfimo frente ao débito exequendo deve ser afastada por aplicação do art. 836 do CPC, quando demonstrada a impossibilidade de redução significativa da dívida. (Agravo de Instrumento nº 2312275-97.2025.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. DESEMBARGADOR PASTORELO KFOURI, julgado em 12/12/2025)" Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando cálculo atualizado do débito, indicando atos e diligências que pretender, recolhendo as respectivas taxas, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANSELMO CIANFARANI (OAB 297704/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)