Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1031046-78.2023.8.26.0003 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA -
Vistos. SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A ajuizou ação monitória contra KARINA RAMOS ISIDORO, alegando, em resumo, que em 13/03/2019, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Design de Moda, assumindo a ré a obrigação de pagar mensalidades, as quais totalizaram, até 09/2023, o valor R$ 6.888,74, em razão da inadimplência da ré. Por tais fundamentos, postulou a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.888,74, constituindo o título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com documentos. A ré foi citada (fl. 173), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal sem realizar o pagamento ou oferecer embargos monitórios (fl. 174). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da ré, que ora decreto. Outrossim, a revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, conforme a inteligência do artigo 344 do Código de Processo Civil. Esta presunção é reforçada pela prova escrita apresentada, que consiste no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (fls. 30/42), seu aceite eletrônico (fls. 29), o histórico escolar da ré comprovando a utilização dos serviços (fls. 43/45) e a planilha de débito (fls. 46). Estes documentos demonstram, de forma inequívoca, a relação jurídica material entre as partes e a prestação dos serviços educacionais. Lado outro, não consta dos autos recibo ou comprovante de pagamento do débito cobrado. Assim, estando a dívida devidamente comprovada por prova escrita sem eficácia de título executivo, e configurada a ausência de oposição da ré após sua regular citação, impõe-se a constituição do título executivo judicial, tal como requerido pela autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a ré a pagar à autora, o valor de R$ 6.888,74, com correção monetária e e juros de mora de 1% a contar da planilha de cálculo de fls. 46. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Julgo extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)