Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1006493-12.2016.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Livia Motos Comercio de Moto Pecas Ltda - Eleni Edna Vaccari de Sá - - Espólio de João Carlos de Sá e outro - Neusa Aparecida Amante Ribeiro - 6. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade (fls.1209/1219) apresentada pelos executados e o faço para; (a) ACOLHER a justificativa apresentada pela empresa exequente Lívia Motos Comercio de Moto Peças Ltda. nas fls.1249/1262; (b) DECLARAR regularizados o polo ativo e a representação processual, que passará a ser composto por Elza maria Garcia dos Santos, José Augusto Garcia dos Santos, Lívia Maria Garcia dos Santos Tavares e Camila Garcia dos Santos Casseb; (c) DECLARAR ratificados os atos processuais praticados após a baixa/extinção da empresa exequente e até a presente data, tendo em vista o pedido dos sucessores de convalidação dos atos processuais até então praticados (item 'i' de fls.1262); (d) REJEITAR as alegações dos executados de nulidade dos atos processuais posteriores à baixa/extinção da empresa exequente, de levantamento indevido de valores e de prescrição, valendo destacar que os executados não provaram qualquer prejuízo em decorrência dos atos processuais praticados (não havendo nulidade a ser declarada) e que a presente ação de execução está em curso desde o ano 2016 e até a presente data os executados não realizaram o pagamento integral do débito executado nem demonstraram intenção de quitá-lo, não havendo inércia dos exequentes em promover os atos processuais necessários visando a satisfação de seu crédito. 7. Conforme índices e valores fixados acima, despesas processuais e honorários pela(s) parte(s) executada(s). 8. Providencie a Secretaria Judicial a retificação do cadastro de partes do processo para que passe a constar no polo ativo (em substituição à exequente Livia Motos Comércio de Motos e Peças Ltda., que deverá ser baixada), Elza maria Garcia dos Santos, José Augusto Garcia dos Santos, Lívia Maria Garcia dos Santos Tavares e Camila Garcia dos Santos Casseb. 9. No mais, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação dando andamento ao feito (juntando nos autos memória atualizada e discriminada do débito remanescente observando o novo percentual dos honorários advocatícios acima fixados, indicando bens penhoráveis etc.). Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP)