Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000657-47.2025.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Rubens Cesar Moreira Clares -
Vistos. O exame detido da controvérsia evidencia a ocorrência de nítida relação de prejudicialidade externa, o que impõe o sobrestamento do trâmite processual. A demanda de cobrança individual de parcelas pretéritas baseia-se diretamente no reconhecimento do direito à incorporação do Adicional de Local de Exercício, cuja declaração jurídica deu-se por força do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Constata-se, por conseguinte, que o direito material ora perseguido possui vínculo de estrita dependência com a higidez e a manutenção do título judicial coletivo originário. A Fazenda Pública e a São Paulo Previdência ajuizaram a Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 perante a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando desconstituir a coisa julgada formada no referido mandado de segurança coletivo. No bojo da referida demanda rescisória, a Presidência da Seção de Direito Público proferiu decisão determinando o deferimento de efeito suspensivo amplo para evitar o prosseguimento de medidas fundadas no título rescindendo. Embora o requerente afirme que o provimento suspensivo atinge unicamente as execuções e os cumprimentos de sentença diretos do mandado de segurança coletivo, tal tese não resiste ao exame objetivo dos atos processuais emanados da instância superior. Em decisão proferida em 20 de maio de 2026, a Presidência da Seção de Direito Público ratificou expressamente o escopo amplo da medida, mantendo o efeito suspensivo para obstar as ações e execuções individuais, cumprimentos de sentença, pagamentos, ações de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum e ações de cobrança referentes ao período pretérito derivados do título judicial formado no mandamus coletivo originário. Dessa forma, o prosseguimento do feito neste Juizado violaria frontalmente a determinação emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, além de gerar risco de prolação de decisões colidentes e prejuízos de difícil reversão aos cofres públicos, diante do caráter irrepetível das verbas alimentares debatidas. A dependência lógica entre a ação de cobrança individual e o julgamento definitivo da pretensão rescisória coletiva impõe a paralisação do curso processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive em âmbito de Turma Recursal de Fazenda Pública, consolida a obrigatoriedade da suspensão de feitos individuais de cobrança de parcelas do Adicional de Local de Exercício em decorrência do efeito suspensivo deferido na via rescisória: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). AÇÃO DE COBRANÇA. JUIZADO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO AMPLO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por policial militar contra decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças pretéritas do ALE (01/03/2013 a 14/01/2014), fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. A agravante pretende o levantamento da suspensão, invocando a vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/95, a taxatividade do art. 313 do CPC, o julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 e a natureza alimentar da verba. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de suspensão emanada pela Presidência da Seção de Direito Público do TJSP, em sede de admissibilidade recursal da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, alcança ações autônomas de cobrança e cumprimentos de sentença fundados no título coletivo rescindendo, inclusive nos Juizados Especiais. III. Razões de decidir. A decisão presidencial de 27/11/2025 defere efeito suspensivo amplo, abarcando expressamente ações de cobrança, cumprimentos de sentença e pagamentos derivados do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive nos Juizados Especiais. O nexo de dependência jurídica entre o título executivo individual e o provimento coletivo originário subsiste independentemente de o processo ter tramitado perante os Juizados Especiais. A vedação do art. 59 da Lei nº 9.099/95 não alcança o sobrestamento, pois a rescisória recai sobre o título coletivo da Justiça Comum, configurando a suspensão medida cautelar de órgão hierarquicamente superior. O julgamento de improcedência da rescisória em instância ordinária não autoriza o levantamento do efeito suspensivo, vigente enquanto pendente o julgamento definitivo dos recursos excepcionais admitidos. O risco de dano irreversível ao erário justifica o sobrestamento, dado o caráter irrepetível das verbas alimentares. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ordem de suspensão da Presidência da Seção de Direito Público abrange ações de cobrança e cumprimentos de sentença fundados no título coletivo rescindendo, inclusive nos Juizados Especiais. 2. O nexo de dependência com o provimento coletivo não se rompe pela autonomia do título individual. 3. O julgamento de improcedência da rescisória em instância ordinária não afasta o efeito suspensivo deferido aos recursos excepcionais pendentes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 55 e 59; CPC, arts. 80, 81 e 313. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AR nº 2111455-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 27.11.2025; TJSP, AI nº 0116706-72.2025.8.26.9061, Rel. Marcelo Sergio, j. 02.12.2025; TJSP, AI nº 0116260-69.2025.8.26.9061, Rel. Lúcia Caninéo Campanhã, j. 02.12.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 609.219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 11.10.2016. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103718-82.2026.8.26.9061; Relator (a): Fernando de Oliveira Mello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026). Destaquei. A postergação do julgamento desta demanda de conhecimento revela-se medida indispensável para salvaguardar a harmonia do sistema processual, a coerência das decisões judiciais e a autoridade da instância revisora superior, tornando inviável o acolhimento do pleito de prosseguimento formulado pelo autor.
Diante do exposto, acolho o requerimento preliminar formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo. Providencie a Secretaria do Juizado as anotações necessárias no sistema eletrônico de acompanhamento processual, registrando-se o respectivo código de suspensão. Decorrido o prazo legal sem a sobrevinda de comunicação sobre o desfecho da demanda rescisória, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a situação atualizada do feito prejudicial. Intimem-se. - ADV: APARECIDO PEDRO DOS SANTOS DELICOLI (OAB 437036/SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)