Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0969194-82.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Pende nos autos a citação dos executados Joao David Bichuette e Joao David Bichuette Editoracao-me. E, para sua localização, pretende a parte autora consulta de endereços nos termos de fls. 314/315. Contudo, observo que para tal desiderato, qual seja, a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, SerasaJud e RenaJud. De fato, tais sistemas são os que possuem informações atualizadas, conquanto outras pesquisas, via de regra, como tem largamente demonstrado a experiência deste juízo, retornam negativas ou com endereços muito antigos, o que, além de frustrar as diligências para tentativa de citação, resultam em onerosidade às partes e trabalham na contramão da celeridade processual. Dito isso, porque já efetivadas consultas junto ao InfoJud, SisbaJud, SerasaJud e RenaJud, com diligências negativas, reconheço estar a parte ré em local incerto e não sabido e, por consequência, determino sua citação por edital. Não bastasse, também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a suficiência de tais diligências para localização da parte ré, não se cogitando de nulidade da citação editalícia. Nesse sentido: Apelação Reserva de direitos sobre bem imóvel Ação procedente Citação por edital Insurgência do curador especial, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios de localização do réu Inocorrência Pesquisas realizadas por meio do BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD suficientes para a validade da citação por edital Benefícios da assistência judiciária mantidos à autora, em razão da hipossuficiência financeira Recurso improvido. (TJSP. Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562. 7ª Câmara de Direito Privado. Des. Rel. Luis Mario Galbetti. P. 17.09.2020). Confira-se, ainda, outros julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que reforçam o posicionamento aqui exarado: Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021. Posto isso, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de Joao David Bichuette e Joao David Bichuette Editoracao-me, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 10 (dez) dias. Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)