Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004017-85.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bela Tintas Ltda -
Vistos. 1. Fls. 679/680: Defiro as pesquisas: i. CENSEC (Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados) e ii. CAGED pesquisa de eventual vinculo empregatício e rendimentos da parte executada através do sistema PREVJUD, mediante o recolhimento das custas pertinentes. 2. Sistemas CCS-BACEN, SIMBA, COAF ou UIF e INFOSEG. Indefiro, pois, o sistema CCS foi criado pelo Banco Central do Brasil, em razão de previsão da Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o artigo 10-A à Lei nº 9.613/1998 (Lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), para auxiliar na investigação criminal e no combate à lavagem de dinheiro, o que não é o caso dos autos que envolve apenas matéria cível de interesse privado. Com a mesma finalidade foi desenvolvido o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), não sendo igualmente cabível sua utilização no caso dos autos. Já o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) ou UIF (Unidade de Inteligência Financeira) é um órgão de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, o que limita sua utilização à esfera criminal. Na mesma linha dos anteriores o INFOSEG, sistema vinculado ao SINESP (Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas), administrado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. Logo, tanto o CCS-BACEN quanto o SIMBA, o COAF e o INFOSEG não se destinam à pesquisa de endereços ou patrimônio, o que pode se realizado no âmbito cível através do sistema SISBAJUD, como aponta a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Inconformismo. Descabimento. Sistemas BACEN CCS e SIMBA. Mecanismos de pesquisa criados com o objetivo de prevenir e reprimir crimes financeiros. Indeferimento de expedição de ofício ao COAF. Órgão destinado à produção de inteligência financeira e proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Impossibilidade de utilização dos sistemas BACEN CCS e SIMBA, bem como de consulta ao COAF para busca de bens e movimentações financeiras em execução civil. Precedentes desta C. Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21321888820218260000 SP 2132188-88.2021.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 26/06/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS - PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA - IMPOSSIBILIDADE - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS e o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA não foram criados com a finalidade pretendida pelo exequente, não guardando relação direta com a satisfação do crédito executado - Referidos cadastros foram criados com o intuito de facilitar investigações de ilícitos penais previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro; - Comunicado Conjunto da Corregedoria do TJSP restringindo a aplicação do sistema SIMBA apenas às hipóteses de quebra de sigilo determinadas por ordem judicial em ações criminais. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 21982163820218260000 SP 2198216-38.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/09/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) De qualquer forma, não há qualquer indício da existência de ocultação fraudulenta de bens e valores ligadas a eventuais crimes financeiros, notadamente no âmbito da Lei n.º 9.613/98. Portanto, indefiro o pedido de pesquisas nos sistemas CCS-BACEN, SIMBA e INFOSEG, bem como a expedição de ofício ao COAF. 3. CNIB. Por ora, indefiro o pedido. Isso porque a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial é objeto de IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44) admitido pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes envolvendo a questão. Assim, neste momento, de rigor o indeferimento do pedido, possibilitando-se o regular andamento da execução. Contudo, nada impede que a exequente renove o pedido após o julgamento do IRDR, nos termos da tese jurídica fixada. Int. - ADV: MOLINA TOMAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10350/SP)