Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1013294-90.2019.8.26.0114 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo o pedido formulado na ação monitória, e DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor de Banco Mercantil do Brasil S/A e em face de Odete Severino Luciano, no valor histórico de R$ 91.043,54 (noventa e um mil, quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). CONSECTÁRIOS A correção monetária e os juros deverão observar os artigos 389 e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, conforme redação estabelecida pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência. Nos termos do Tema 1368/STJ a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios para o período antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária. Fixo a citação como termo inicial (art. 405, CC). CUSTAS E HONORÁRIOS Diante da sucumbência total, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a cargo do Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)