Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000881-60.2016.8.26.0434 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Elza Mariza Pires Aguilar -
Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença proposta pelo INSS. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como eventuais custas pendentes. Fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos. Ausente notícia de pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Cientifique-se o INSS via Portal. - ADV: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO (OAB 330435/SP)