Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0004514-75.2006.8.26.0619 (619.01.2006.004514) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - Ilson Umberto Adorna e outro -
Vistos. Considerando que o Plano de Previdência Privada possui caráter de investimento a longo prazo, não se tratando de verba alimentar, não está na lista dos bens protegidos pelo instituto da impenhorabilidade, abarcado na regra contida no art. 833, do CPC. Assim, tem-se que é legalmente possível a penhora recair sobre esse tipo de investimento, pois, via de regra, o contribuinte acumula recursos que podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de data pré-estabelecida pelo participante/contribuinte. Em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restou decidido: Execução. Penhora. Recursos alocados em planos de previdência privada. Admissibilidade. Natureza desses planos, por sua estrutura e funcionamento, de verdadeiro investimento, ainda que circunstancialmente possam contribuir para o sustento do titular. Ausência de confusão, de toda forma, para com os rendimentos típicos referidos no artigo 649, IV, do CPC. Norma de cunho restritivo que não comporta interpretação extensiva. Penhorabilidade reconhecida. Decisão denegatória da constrição reformada. Agravo dos exequentes provido. (Agravo de Instrumento 0103951-93.2012.8.26.000, Rel. Des. FABIO TABOSA, 5ª Câmara, J. 19.06.12). E: AÇÃO DE EXECUÇÃO - bloqueio de valores depositados em aplicação VGBL (vida Gerador de Benefício Livre) Possibilidade Plano VGBL de caráter híbrido, que assume feição de aposentadoria complementar e de seguro de vida, cujo objetivo é acumular recursos que garantam renda mensal futura e, portanto, não se enquadra nas hipóteses do artigo 649, IV e VI do CPC Penhora mantida Recurso desprovido, revogado efeito suspensivo. (Agln 0236052-94.2012.8.26.0000, Rel. Des. Vicenti Barroso, j. 19.03.2013). Nesse mesmo sentido: "AI 202772331620158260000 SP 2027233-26.2015.8.26.000 Relato(a): Paulo Alcides. Julgamento: 13/01/2016. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado. Públicação: 13/01/2016. Ementa: APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO PEDIDO DE PENHORA ON LINE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO NA ESPÉCIE. ANTERIOR PLEITO, FORMULADO HÁ QUASE 2 (DOIS) ANOS, QUE RESTOU INFRUTÍFERO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CNSEG PARA FINS DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA APLICAÇÕES FINANCEIRAS (PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR) EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ATIVOS FINANCEIROS QUE TÊM PREFERÊNCIA LEGAL NA ORDEM DE PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO". Oficie-se à SUSEP, com sede à Rua Formosa, 367 - 26º andar - Edifício CBI São Paulo - Cep: 01049-000, para localização de possíveis Planos de Previdência Privada de titularidade dos executados. Caso positivo, deverá o mesmo ser bloqueado até o limite do débito em execução, ou seja, R$135.474,13 (cento e trinta e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e treze centavos), com depósito em conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. Por economia e celeridade processual, cópia desta decisão assinada de forma eletrônica, servirá de ofício, devendo a parte exequente providencia a impressão da presente ordem e encaminhamento ao destinatário. Com relação à pesquisa de registro público, remeto a parte exequente à página 795. Ante a ausência de impugnação ao bloqueio de valores, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, formulário já apresentado. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ BASSOLI (OAB 158551/SP), JOSE CLAUDINE BASSOLI (OAB 33210/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)