Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003952-47.2021.8.26.0520 - Execução da Pena - Livramento Condicional - RENAN RODRIGUES CUNHA -
Trata-se de pedido formulado pela Defesa do sentenciado RENAN RODRIGUES CUNHA, pleiteando o reconhecimento de excesso de execução e a consequente compensação de pena. Sustenta a Defesa que o sentenciado atingiu o requisito para o regime semiaberto em 01/10/2023, mas que o benefício só foi reconhecido em abril de 2025, o que geraria direito a medidas compensatórias com base na ADPF 347. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Argumentou que a demora na progressão não decorreu de inércia judicial, mas sim da superveniência de nova condenação, o que acarretou a soma das penas e a alteração dos lapsos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, não se vislumbra, no caso concreto, o alegado erro judiciário ou excesso de execução passível de compensação. Como bem pontuado pelo Parquet, a alteração no cronograma de benefícios do sentenciado decorreu da superveniência de nova condenação à pena privativa de liberdade. Nos termos do artigo 111 da LEP, sobrevindo nova condenação no curso da execução, o juiz somará a pena restante à nova sanção para determinação do regime. Tal evento processual interrompe a contagem de prazos anteriores e exige a retificação do cálculo de liquidação de penas. Portanto, a data-base e os marcos para progressão foram legalmente alterados pela conduta superveniente do próprio apenado, e não por falha da máquina estatal. Ademais, conforme o entendimento consolidado, o período em que o sentenciado permaneceu custodiado, ainda que em regime mais gravoso por necessidade de readequação do cálculo após nova condenação, é computado integralmente como tempo de pena cumprida. Não há que se falar em "tempo neutro" ou em aplicação das medidas compensatórias da ADPF 347 quando a manutenção no regime se dá sob o manto da legalidade estrita e da realidade dos fatos processuais. Por fim, no que tange ao cálculo de fls. 361/365, observo que este reflete fielmente a somatória das sanções vigentes e os lapsos ora aplicáveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de execução e compensação de pena formulado pela Defesa às fls. 371/376 e 381/383. No mais, HOMOLOGO o cálculo de liquidação de penas de fls. 361/365 para que surta seus regulares efeitos. Aguarde-se o cumprimento da pena ou qualquer fato novo, certificando-se em caso de descumprimento, abrindo posterior vista às partes. Ciência ao MP e à defesa. - ADV: VIVIANE MACIEL PEREIRA (OAB 481484/SP)