Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP), Marcos Tadeu de Souza (OAB 89710/SP) Processo 1007157-09.2017.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Teresinha Aparecida Jorge Sanches Eireli -
Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar a tese fixada no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça: "I - A necessidade de esgotamento das diligências administrativas como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." 1.1. No caso concreto, há dois requisitos não observados nos autos: (a) foram realizadas apenas algumas medidas de constrição de bens (ativos financeiros - SISBAJUD - fls.105/114; e direitos sobre o imóvel descrioto às fls.134/135), sendo que ainda há outras medidas relevantes (declaração de imposto de renda - INFOJUD; Busca por outros imóveis), razão pela qual não está presente um dos requisitos estabelecidos pelo STJ (não houve a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior); (b) o pedido não veio acompanhado de qualquer justificativa no sentido de inexistência dos bens classificados em posição superior ou de que tais bens são de difícil alienação. 1.2. Assim, por ora, não há como deferir o pedido de penhora de faturamento, sendo de rigor dar prosseguimento ao processo. 2. Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito: (a) juntando nos autos memória atualizada e discriminada do débito, a(s) pesquisa(s) e a(s) certidão(ões); (b) se tem interesse na penhora/adjudicação/alienação do(s) bem(s). Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia. Int.