Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004725-30.2021.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jerri Aires Alves Primo - Rodrigo Carlos dos Santos e outro - Ordem: 2021/001282
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por JERRI AIRES ALVES PRIMO em face de RODRIGO CARLOS DOS SANTOS e outro. A fl. 362, o exequente manifestou-se com base em extrato do CNIS juntado às fls. 346/356, informando que a consulta, realizada em 30/04/2025, revelou recebimentos regulares pelo executado junto à Câmara Municipal de Clementina, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, sem que se pudesse precisar a natureza jurídica da verba (salário ou prestação de serviços). Com base nisso, requereu a penhora de 30% dos rendimentos percebidos pelo executado junto àquela entidade, até a quitação do débito. A fl. 363, foi proferida decisão indeferindo o pedido de penhora de verba de natureza salarial. Sobreveio acórdão a fl. 488, pelo qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo ser razoável e proporcional a constrição de 10% (dez por cento) sobre a remuneração líquida do executado, por não comprometer sua subsistência nem de sua família, tampouco configurar afronta à dignidade da pessoa humana, prestigiando, outrossim, o princípio da efetividade da execução. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Em cumprimento ao acórdão proferido pela Superior Instância, o qual reconheceu a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos líquidos mensais do executado, cumpre adotar as medidas necessárias à efetivação da constrição. Para tanto, mostra-se necessária a prévia atualização do débito exequendo, a fim de que se possa calcular o montante a ser satisfeito e dimensionar a duração da constrição. Igualmente indispensável a indicação dos dados bancários do exequente para fins de transferência eletrônica dos valores eventualmente penhorados.
Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: (i) dados bancários atualizados (banco, agência e conta corrente ou conta-salário) para fins de levantamento dos valores penhorados; e (ii) planilha de cálculo atualizada do débito, com discriminação do principal, encargos contratuais e/ou legais, honorários advocatícios e demais acréscimos eventualmente incidentes. Cumprida a determinação supra, defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais percebidos pelo executado RODRIGO CARLOS DOS SANTOS junto à Câmara Municipal de Clementina, em conformidade com o acórdão de fl. 488, devendo a constrição perdurar até a integral satisfação do débito exequendo. Expeça-se, oportunamente, ofício à Câmara Municipal de Clementina para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais do executado, com depósito em conta judicial ou transferência direta ao exequente nos dados bancários a serem informados, conforme determinação a ser expedida após o cumprimento da intimação acima. III DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) INTIME-SE o exequente para apresentar dados bancários e planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias; e (b) em cumprimento ao v. acórdão de fl. 488, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos mensais do executado RODRIGO CARLOS DOS SANTOS percebidos junto à Câmara Municipal de Clementina, até a integral quitação do débito exequendo. Cumprida a intimação, expeça-se ofício à Câmara Municipal de Clementina para efetivação da medida. Int. Intimem-se. - ADV: MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP), VAGNER GAVA FERREIRA (OAB 282263/SP), MAURICIO CURY MACHI (OAB 153995/SP)