Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ednilson Modesto de Oliveira (OAB 231525/SP), Diego Medici Morales (OAB 247424/SP), Jose Pedro Santos (OAB 259562/SP) Processo 1001143-17.2024.8.26.0438 - Monitória - Reqte: Valdinez de Campos Caputo - Reqdo: Nilso Moreira -
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e julgo PROCEDENTE o pedido da ação monitória para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, constituir de pleno direito o título o título executivo extrajudicial (art. 702, §8°, do CPC) no valor de R$ 45.975,76 (quarenta e cinco mil e novecentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal. Assim, até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do vencimento, e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Condeno a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.