Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001299-12.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Tutela Antecipada - Dionisio Francisco Rio -
Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era exigida nestes autos, conforme Extrato de Pagamento de Precatório ou Requisições de Pequeno Valor, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. Ante a concordância com o cálculo apresentado e face à liberação dos pagamentos, expeça-se o necessário, nos termos dos Comunicados nºs CG-318/2023 e 12/2024. Caso não tenha sido apresentado, providencie a parte autora informações aptas à expedição dos respectivos alvarás, nos termos dos Comunicados acima. Prazo 05 dias. Isento de custas. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica temporal, em face do disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensando-se o Cartório de emitir certidão. Assim, a presente sentença já serve como certidão de trânsito em julgado. Desnecessária nova intimaçãodo instituto/requerido para o efetivo cumprimento. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP)