Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Norival Olidio Ferreira (OAB 367739/SP), Marcos Moreira Saraiva (OAB 372217/SP) Processo 1003387-63.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Leminske - Exectda: Kelly Cristina dos Santos - V I S T O S. 1. Inicialmente, retire-se a anotação de suspenso dos autos. 2. Com efeito, pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram acordo, devidamente homologado com a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3. A homologação do acordo apenas suspendeu a execução pelo período acordado, não substituindo o título executivo extrajudicial. Vale dizer, transcorrido o prazo estipulado e noticiado o descumprimento do acordo, a execução deve ter o seu prosseguimento retomado, nos termos do parágrafo único, do art. 922 do Código de Processo Civil. 4. Assim, ante o não pagamento do débito, defiro a penhora requerida. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Providencie o Cartório o necessário, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema SISBAJUD. 4.1. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se-a na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme dispõe o art. 854, §2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo. 4.2. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. Proceda-se ao bloqueio on line, nos termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema Sisbajud. 5. Proceda também a Serventia a realização de pesquisa RENAJUD em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não conste apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, mediante o recolhimento das custas, exceto na hipótese de beneficiário de gratuidade da justiça. Int.