Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1008960-23.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Maria Bonin - Ricardo Hilario da Silva -
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto os embargos à execução de pág. 73/74 sem resolução do mérito. Não é demais deixar consignado, que, à luz do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000039-35.2017.8.26.9044, promovido pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP, acórdão datado de 18.10.17, o recurso cabível contra decisão que decide embargos à execução ou impugnação ao cumprimetno de sentença, no âmbito da Lei n. 9.099/95, é o recurso inominado.Pertinente, no caso, transcrever trecho do voto proferido pela Relatora Heliana Maria Coutinho Hess no referido julgamento: "Dessa forma, cristalino que ante qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento: rejeição de plano ou de mérito: improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública". Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. Indaiatuba, 28 de outubro de 2025 - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), PEDRO ROBERTO CUNHA E SILVA FILHO (OAB 356109/SP), PAULO VINICIUS PIRES DA CUNHA CANOVA (OAB 474065/SP)