Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014948-25.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Cláudio Pina - São Paulo Tribunal de Contas do Estado e outro -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para invalidar o ato administrativo controvertido neste feito, o qual foi determinado pelo corréu Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e praticado pelo corréu Seprev e assim (a) determinar o restabelecimento do pagamento dos valores suprimidos do benefício previdenciário da parte autora e (b) condenar o corréu Seprev no pagamento do que indevidamente não foi pago à parte autora desde o cumprimento do ato administrativo ora invalidado, quantias que serão acrescidas exclusivamente da Selic (art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021) desde a data em que cada pagamento deveria ter sido empreendido. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos "links" https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: JÉSSICA CALIXTO PEGORETE HILÁRIO (OAB 392949/SP), CAMILLO ASHCAR JUNIOR (OAB 45770/SP)